Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Agravo interno em conflito positivo de competência. Prejudicialidade externa. Extinção dos processos de origem. Inexistência de risco atual de decisões conflitantes. Impossibilidade de utilização do conflito como sucedâneo recursal. Agravo interno desprovido. 1. Exaurido o risco de prolação de decisões conflitantes, em razão da extinção das ações ou do trânsito em julgado das decisões nelas proferidas, fica destituída de utilidade a continuidade do conflito positivo de competência, baseado em prejudicialidade externa heterôgenea. 2. O conflito de competência não se presta à reversão de decisões proferidas pelos órgão…
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em conflito positivo de
competência. Prejudicialidade externa. Extinção dos processos de
origem. Inexistência de risco atual de decisões conflitantes.
Impossibilidade de utilização do conflito como sucedâneo recursal.
Agravo interno desprovido. 1. Exaurido o risco de prolação de
decisões conflitantes, em razão da extinção das ações ou do trânsito
em julgado das decisões nelas proferidas, fica destituída de
utilidade a continuidade do conflito positivo de competência,
baseado em prejudicialidade externa heterôgenea. 2. O conflito de
competência não se presta à reversão de decisões proferidas pelos
órgãos judiciais suscitados, sob pena de transformar esse incidente
em sucedâneo recursal, finalidade estranha ao instituto e
incompatível com o sistema de impugnações processuais previsto no
CPC. 3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 185782 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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