Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM
FINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERA
AGENTE FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DA CEF
COMO INTERESSADA. LIMITES OBJETIVOS DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto por incorporadoras contra decisão
monocrática proferida em conflito de competência que declarou
competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para
processar e julgar ação de rescisão contratual proposta por
adquirente de imóvel em face das agravantes, fundada em
descumprimento contratual consistente na troca da unidade do imóvel
no momento da entrega das chaves.
- A competência da Justiça Federal, definida ratione personae,
depende da presença de ente federal na relação processual, cabendo à
própria Justiça Federal definir a pertinência subjetiva desse ente
(Súmula n. 150 do STJ); excluído o ente federal, cuja presença
motivou o declínio de competência, compete ao juízo federal
restituir os autos ao juízo estadual (Súmula n. 22 do STJ), não
podendo o juízo estadual reexaminar a exclusão (Súmula n. 254 do
STJ).
- Reconhecida pela Justiça Federal a atuação da Caixa Econômica
Federal como mera agente financeira e, por conseguinte, sua
ilegitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes do
inadimplemento imputado às incorporadoras/construtoras, não há
interesse jurídico qualificado da empresa pública federal na
demanda, de modo que a utilidade econômica indireta que possa
resultar da eventual rescisão dos contratos não desloca a
competência da Justiça Estadual.
- A invocação de contratos conexos/coligados (art. 54-F do CDC) e a
alegação de que a rescisão do contrato de compra e venda
necessariamente alcançaria o financiamento com alienação fiduciária
não bastam, por si, para restabelecer a legitimidade da CEF nem para
atrair a competência da Justiça Federal, especialmente quando a
própria Justiça Federal já excluiu o ente federal da lide.
- Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que
declarou competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro para processar e julgar a ação de rescisão contratual
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM
FINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERA
AGENTE FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DA CEF
COMO INTERESSADA. LIMITES OBJETIVOS DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por incorporadoras contra decisão
monocrática proferida em conflito de competência que declarou
competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para
processar e julgar ação de rescisão contratual proposta por
adquirente de imóvel em face das agravantes, fundada em
descumprimento contratual consistente na troca da unidade do imóvel
no momento da entrega das chaves.
2. A competência da Justiça Federal, definida ratione personae,
depende da presença de ente federal na relação processual, cabendo à
própria Justiça Federal definir a pertinência subjetiva desse ente
(Súmula n. 150 do STJ); excluído o ente federal, cuja presença
motivou o declínio de competência, compete ao juízo federal
restituir os autos ao juízo estadual (Súmula n. 22 do STJ), não
podendo o juízo estadual reexaminar a exclusão (Súmula n. 254 do
STJ).
3. Reconhecida pela Justiça Federal a atuação da Caixa Econômica
Federal como mera agente financeira e, por conseguinte, sua
ilegitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes do
inadimplemento imputado às incorporadoras/construtoras, não há
interesse jurídico qualificado da empresa pública federal na
demanda, de modo que a utilidade econômica indireta que possa
resultar da eventual rescisão dos contratos não desloca a
competência da Justiça Estadual.
4. A invocação de contratos conexos/coligados (art. 54-F do CDC) e a
alegação de que a rescisão do contrato de compra e venda
necessariamente alcançaria o financiamento com alienação fiduciária
não bastam, por si, para restabelecer a legitimidade da CEF nem para
atrair a competência da Justiça Federal, especialmente quando a
própria Justiça Federal já excluiu o ente federal da lide.
6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que
declarou competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro para processar e julgar a ação de rescisão contratual
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.