STJ — 200415

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-04-14Data Publicacao: 2026-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c27a3debaa0cbd848e0f0d3c297e65e03ad25c6c73a3c7df711352f625db525

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956900
Número de registro na fonte
202303621322
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2c27a3debaa0cbd848e0f0d3c297e65e03ad25c6c73a3c7df711352f625db525
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 2c27a3debaa0cbd848e0f0d3c297e65e03ad25c6c73a3c7df711352f625db525
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,

Trecho de REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, estadual.

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  • Registro documental: 2c27a3debaa0cbd848e0f0d3c297e65e03ad25c6c73a3c7df711352f625db525
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERA AGENTE FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DA CEF COMO INTERESSADA. LIMITES OBJETIVOS DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto por incorporadoras contra decisão monocrática proferida em conflito de competência que declarou competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar ação de rescisão contratual proposta por adquirente de imóvel em face das agravantes, fundada em descumprimento contratual consistente na troca da unidade do imóvel no momento da entrega das chaves.
  2. A competência da Justiça Federal, definida ratione personae, depende da presença de ente federal na relação processual, cabendo à própria Justiça Federal definir a pertinência subjetiva desse ente (Súmula n. 150 do STJ); excluído o ente federal, cuja presença motivou o declínio de competência, compete ao juízo federal restituir os autos ao juízo estadual (Súmula n. 22 do STJ), não podendo o juízo estadual reexaminar a exclusão (Súmula n. 254 do STJ).
  3. Reconhecida pela Justiça Federal a atuação da Caixa Econômica Federal como mera agente financeira e, por conseguinte, sua ilegitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes do inadimplemento imputado às incorporadoras/construtoras, não há interesse jurídico qualificado da empresa pública federal na demanda, de modo que a utilidade econômica indireta que possa resultar da eventual rescisão dos contratos não desloca a competência da Justiça Estadual.
  4. A invocação de contratos conexos/coligados (art. 54-F do CDC) e a alegação de que a rescisão do contrato de compra e venda necessariamente alcançaria o financiamento com alienação fiduciária não bastam, por si, para restabelecer a legitimidade da CEF nem para atrair a competência da Justiça Federal, especialmente quando a própria Justiça Federal já excluiu o ente federal da lide.
  5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que declarou competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação de rescisão contratual

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERA AGENTE FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DA CEF COMO INTERESSADA. LIMITES OBJETIVOS DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por incorporadoras contra decisão monocrática proferida em conflito de competência que declarou competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar ação de rescisão contratual proposta por adquirente de imóvel em face das agravantes, fundada em descumprimento contratual consistente na troca da unidade do imóvel no momento da entrega das chaves. 2. A competência da Justiça Federal, definida ratione personae, depende da presença de ente federal na relação processual, cabendo à própria Justiça Federal definir a pertinência subjetiva desse ente (Súmula n. 150 do STJ); excluído o ente federal, cuja presença motivou o declínio de competência, compete ao juízo federal restituir os autos ao juízo estadual (Súmula n. 22 do STJ), não podendo o juízo estadual reexaminar a exclusão (Súmula n. 254 do STJ). 3. Reconhecida pela Justiça Federal a atuação da Caixa Econômica Federal como mera agente financeira e, por conseguinte, sua ilegitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes do inadimplemento imputado às incorporadoras/construtoras, não há interesse jurídico qualificado da empresa pública federal na demanda, de modo que a utilidade econômica indireta que possa resultar da eventual rescisão dos contratos não desloca a competência da Justiça Estadual. 4. A invocação de contratos conexos/coligados (art. 54-F do CDC) e a alegação de que a rescisão do contrato de compra e venda necessariamente alcançaria o financiamento com alienação fiduciária não bastam, por si, para restabelecer a legitimidade da CEF nem para atrair a competência da Justiça Federal, especialmente quando a própria Justiça Federal já excluiu o ente federal da lide. 6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que declarou competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação de rescisão contratual

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.