Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
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b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, estadual.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO
AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES VIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto por empresa pública federal contra
decisão que conheceu de conflito de competência e declarou
competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis/TO
para processar e julgar ação de usucapião ajuizada em face de
sociedade empresária devedora, da própria empresa pública federal e
de particular.
- A Justiça Federal detém competência para decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença de
empresa pública federal no processo, e a decisão do Juízo Federal
que exclui ente federal da relação processual não pode ser
reexaminada pelo Juízo Estadual, tampouco em conflito de competência
ou em agravo interno, devendo eventual inconformismo ser veiculado
na própria Justiça Federal, conforme as Súmulas n. 150 e 254 do STJ.
- O afastamento, pelo Juízo Federal, do interesse jurídico da
empresa pública federal na própria ação de usucapião impede o
reconhecimento da competência federal fundada no art. 109 da
Constituição Federal, motivo pelo qual a competência para o
processamento e julgamento da demanda permanece corretamente fixada
na Justiça Estadual.
- A existência de decisões proferidas em processos distintos, mesmo
que envolvendo imóveis da mesma devedora e garantias semelhantes,
não altera o dado decisivo do caso concreto, que é o pronunciamento
específico do Juízo Federal sobre a ausência de interesse jurídico
da empresa pública federal na ação de usucapião que originou o
conflito.
- A pretensão de reunião de múltiplas ações com fundamento na
prevenção ou conexão qualificada prevista no art. 55, § 3º, do CPC
exige análise própria, com observância do contraditório e dos
requisitos legais, a ser formulada perante o juízo competente e
pelas vias processuais adequadas, não podendo o conflito de
competência ou o agravo interno ser utilizados como instrumentos
substitutivos para esse fim.
- Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do
conflito de competência e declarou a competência do Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis/TO para processar e julgar a
ação de usucapião.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO
AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES VIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por empresa pública federal contra
decisão que conheceu de conflito de competência e declarou
competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis/TO
para processar e julgar ação de usucapião ajuizada em face de
sociedade empresária devedora, da própria empresa pública federal e
de particular.
2. A Justiça Federal detém competência para decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença de
empresa pública federal no processo, e a decisão do Juízo Federal
que exclui ente federal da relação processual não pode ser
reexaminada pelo Juízo Estadual, tampouco em conflito de competência
ou em agravo interno, devendo eventual inconformismo ser veiculado
na própria Justiça Federal, conforme as Súmulas n. 150 e 254 do STJ.
3. O afastamento, pelo Juízo Federal, do interesse jurídico da
empresa pública federal na própria ação de usucapião impede o
reconhecimento da competência federal fundada no art. 109 da
Constituição Federal, motivo pelo qual a competência para o
processamento e julgamento da demanda permanece corretamente fixada
na Justiça Estadual.
4. A existência de decisões proferidas em processos distintos, mesmo
que envolvendo imóveis da mesma devedora e garantias semelhantes,
não altera o dado decisivo do caso concreto, que é o pronunciamento
específico do Juízo Federal sobre a ausência de interesse jurídico
da empresa pública federal na ação de usucapião que originou o
conflito.
5. A pretensão de reunião de múltiplas ações com fundamento na
prevenção ou conexão qualificada prevista no art. 55, § 3º, do CPC
exige análise própria, com observância do contraditório e dos
requisitos legais, a ser formulada perante o juízo competente e
pelas vias processuais adequadas, não podendo o conflito de
competência ou o agravo interno ser utilizados como instrumentos
substitutivos para esse fim.
6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do
conflito de competência e declarou a competência do Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis/TO para processar e julgar a
ação de usucapião.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 212072 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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