Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. PRECEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível o reconhecimento, de ofício, de cerceamento de
defesa pelo Tribunal, no julgamento de apelação, especialmente em
causas relativas a direitos disponíveis, pois trata-se de nulidade
relativa que depende de arguição, no recurso, pela parte
prejudicada.
- Hipótese em que a parte autora/embargada postulou o julgamento
antecipado da lide, descurando-se do ônus de requerer prova pericial
para comprovar a alegada falsidade dos cheques compensados pelo
banco, fundamento de sua pretensão, não tendo igualmente requerido,
no recurso de apelação, a anulação da sentença de improcedência por
cerceamento de defesa. Inércia da parte no cumprimento de seu ônus
probatório que não cabe ao julgador suprir.
- Embargos de divergência providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. PRECEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Não é possível o reconhecimento, de ofício, de cerceamento de
defesa pelo Tribunal, no julgamento de apelação, especialmente em
causas relativas a direitos disponíveis, pois trata-se de nulidade
relativa que depende de arguição, no recurso, pela parte
prejudicada.
2. Hipótese em que a parte autora/embargada postulou o julgamento
antecipado da lide, descurando-se do ônus de requerer prova pericial
para comprovar a alegada falsidade dos cheques compensados pelo
banco, fundamento de sua pretensão, não tendo igualmente requerido,
no recurso de apelação, a anulação da sentença de improcedência por
cerceamento de defesa. Inércia da parte no cumprimento de seu ônus
probatório que não cabe ao julgador suprir.
3. Embargos de divergência providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do
Sr. Ministro Humberto Martins acompanhando a Relatora, por
unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, para cassar
o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando que se
limite a analisar a matéria impugnada em sede de apelação, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Antonio Carlos Ferreira, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Raul Araújo votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.