STJ — 1895933

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-07Data da publicação: 2026-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ca925e16ee9b6337fe5239e14932ab0b6338b9092f22e2d08dbcc2b6ea09292

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957653
Número de registro na fonte
202002425150
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 6ca925e16ee9b6337fe5239e14932ab0b6338b9092f22e2d08dbcc2b6ea09292
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRECEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível o reconhecimento, de ofício, de cerceamento de defesa pelo Tribunal, no julgamento de apelação, especialmente em causas relativas a direitos disponíveis, pois trata-se de nulidade relativa que depende de arguição, no recurso, pela parte prejudicada.
  2. Hipótese em que a parte autora/embargada postulou o julgamento antecipado da lide, descurando-se do ônus de requerer prova pericial para comprovar a alegada falsidade dos cheques compensados pelo banco, fundamento de sua pretensão, não tendo igualmente requerido, no recurso de apelação, a anulação da sentença de improcedência por cerceamento de defesa. Inércia da parte no cumprimento de seu ônus probatório que não cabe ao julgador suprir.
  3. Embargos de divergência providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRECEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Não é possível o reconhecimento, de ofício, de cerceamento de defesa pelo Tribunal, no julgamento de apelação, especialmente em causas relativas a direitos disponíveis, pois trata-se de nulidade relativa que depende de arguição, no recurso, pela parte prejudicada. 2. Hipótese em que a parte autora/embargada postulou o julgamento antecipado da lide, descurando-se do ônus de requerer prova pericial para comprovar a alegada falsidade dos cheques compensados pelo banco, fundamento de sua pretensão, não tendo igualmente requerido, no recurso de apelação, a anulação da sentença de improcedência por cerceamento de defesa. Inércia da parte no cumprimento de seu ônus probatório que não cabe ao julgador suprir. 3. Embargos de divergência providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Humberto Martins acompanhando a Relatora, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando que se limite a analisar a matéria impugnada em sede de apelação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.