STJ — 1731559
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92c3010bd0ebb7d5e10010d8f6521c7893835676ec3c96a6f82463a5b72a46d4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal.
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias".
- Na hipótese dos autos, vê-se que as instâncias ordinárias foram claras ao demonstrar que a diligência requerida pela defesa dos ora recorrentes não estava relacionada, de modo direto, com as questões apuradas na ação penal de origem. A defesa limita-se, exclusivamente, a insistir na necessidade da referida diligência, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do CPP.
- A competência será da Justiça Federal quando a licitação tenha sido promovida pela União, suas autarquias ou empresas públicas ou quando o contrato for pago com verba federal sujeita à prestação de contas ao TCU. Tal entendimento, inclusive foi sumulado no Enunciado n. 208 desta Corte Superior: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verbas sujeita a prestação de contas perante órgão federal".
- A tese de violação dos arts. 2º, II, e 5º, ambos da Lei n. 9.296/1996, não foi analisada pela Corte de origem, que cingiu-se a tratar da tese da omissão do Juízo em disponibilizar as degravações do material interceptado. Evidencia-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento.
- A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
- Em relação às consequências do crime, o acórdão impugnado mencionou que "o desvio de verbas que garantiriam uma melhor prestação de diversos serviços essenciais, mitigando o direito dos cidadãos daquele município, são as consequências graves de ilícitos dessa natureza". Trata-se de fundamentação idônea, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
- Revelam-se também idôneos os fundamentos utilizados para justificar a análise desfavorável das circunstâncias do crime - "a montagem de esquemas com funcionários da prefeitura e empresários, em desfavor dos cidadãos do Municipio de ltaiba, especialmente aqueles mais carentes, são as circunstâncias aviltantes em que o delito foi possibilitado" -, visto que dos elementos indicados à título de circunstâncias do crime - entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso - não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de apropriação de rendas públicas, ante o esquema montado com particulares e servidores públicos.
- No que tange aos motivos, a fundamentação, embora sucinta, não se limita a indicar "que a motivação do crime foi o intento de lucro", pois evidenciou a percepção de facilidade em apropriar-se de rendas públicas "em detrimento de direitos básicos da população", ou seja, o entendimento de que não há quem vele pelo dinheiro público.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:208
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00069 INC:00003 ART:0396A ART:00400 ART:00401 ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000208
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art401
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art69
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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