STJ — 183525

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7837fcbe6a1e6c3272173987f91f1a4a0ea54eb9922610af2a9cc3467aaff41c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958204
Número de registro na fonte
202103309719
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7837fcbe6a1e6c3272173987f91f1a4a0ea54eb9922610af2a9cc3467aaff41c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em conflito de competência que determinou o sobrestamento da Execução de Título Extrajudicial nº 1088251-75.2017.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, até o julgamento final da Ação de Usucapião nº 5000419-47.2019.8.21.0053, em trâmite na 2ª Vara Judicial na Comarca de Guaporé/RS. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento para afastar o sobrestamento da Execução de Título Extrajudicial n° 1088251- 75.2017.8.26.0100 (em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP), ante o não conhecimento do Conflito de Competência ou para que se reconheça que a suspensão de toda a execução é desnecessária, sendo possível prosseguir com a penhora de outros bens que não guardem relação com o imóvel objeto da ação de usucapião. 3. A parte agravada requereu o não provimento do agravo, enquanto o Ministério Público Federal apresentou ciência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há risco de prejudicialidade e se é possível readequar os limites da suspensão da execução de título extrajudicial, de forma que esta não recaia sobre toda a execução, mas apenas sobre os atos de constrição relacionados ao imóvel objeto da ação de usucapião.

III. Razões de decidir

5. A legislação processual, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada. 6. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo necessário que as razões invocadas sejam aptas a desconstituir os argumentos da decisão atacada. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou a falta de fundamentação robusta e suficiente para desconstituí-los implica na manutenção da decisão monocrática. 8. O risco de decisões conflitantes em razão da relação de prejudicialidade externa entre as causas justifica a suspensão do curso de uma das menadas 9. A procedência da ação de usucapião pode colidir com a decisão que deferiu a penhora do mesmo imóvel. 10. A suspensão há de observar a efetividade da jurisdição e a proporcionalidade, admitindo-se o prosseguimento da execução a penhora de outros bens que não guardem relação com o imóvel objeto da ação de usucapião. IV. Dispositivo 11. Recurso parcialmente provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SUSPENSÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em conflito de competência que determinou o sobrestamento da Execução de Título Extrajudicial nº 1088251-75.2017.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, até o julgamento final da Ação de Usucapião nº 5000419-47.2019.8.21.0053, em trâmite na 2ª Vara Judicial na Comarca de Guaporé/RS. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento para afastar o sobrestamento da Execução de Título Extrajudicial n° 1088251- 75.2017.8.26.0100 (em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP), ante o não conhecimento do Conflito de Competência ou para que se reconheça que a suspensão de toda a execução é desnecessária, sendo possível prosseguir com a penhora de outros bens que não guardem relação com o imóvel objeto da ação de usucapião. 3. A parte agravada requereu o não provimento do agravo, enquanto o Ministério Público Federal apresentou ciência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há risco de prejudicialidade e se é possível readequar os limites da suspensão da execução de título extrajudicial, de forma que esta não recaia sobre toda a execução, mas apenas sobre os atos de constrição relacionados ao imóvel objeto da ação de usucapião. III. Razões de decidir 5. A legislação processual, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada. 6. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo necessário que as razões invocadas sejam aptas a desconstituir os argumentos da decisão atacada. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou a falta de fundamentação robusta e suficiente para desconstituí-los implica na manutenção da decisão monocrática. 8. O risco de decisões conflitantes em razão da relação de prejudicialidade externa entre as causas justifica a suspensão do curso de uma das menadas 9. A procedência da ação de usucapião pode colidir com a decisão que deferiu a penhora do mesmo imóvel. 10. A suspensão há de observar a efetividade da jurisdição e a proporcionalidade, admitindo-se o prosseguimento da execução a penhora de outros bens que não guardem relação com o imóvel objeto da ação de usucapião. IV. Dispositivo 11. Recurso parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.