Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7837fcbe6a1e6c3272173987f91f1a4a0ea54eb9922610af2a9cc3467aaff41c
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
conflito de competência que determinou o sobrestamento da Execução
de Título Extrajudicial nº 1088251-75.2017.8.26.0100, em trâmite
perante o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São
Paulo/SP, até o julgamento final da Ação de Usucapião nº
5000419-47.2019.8.21.0053, em trâmite na 2ª Vara Judicial na Comarca
de Guaporé/RS.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento para afastar o
sobrestamento da Execução de Título Extrajudicial n° 1088251-
75.2017.8.26.0100 (em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara Cível do
Foro Central da Comarca de São Paulo/SP), ante o não conhecimento do
Conflito de Competência ou para que se reconheça que a suspensão de
toda a execução é desnecessária, sendo possível prosseguir com a
penhora de outros bens que não guardem relação com o imóvel objeto
da ação de usucapião.
3. A parte agravada requereu o não provimento do agravo, enquanto o
Ministério Público Federal apresentou ciência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há risco de
prejudicialidade e se é possível readequar os limites da suspensão
da execução de título extrajudicial, de forma que esta não recaia
sobre toda a execução, mas apenas sobre os atos de constrição
relacionados ao imóvel objeto da ação de usucapião.
III. Razões de decidir
5. A legislação processual, no art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil, autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada.
6. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, sendo necessário que as razões invocadas sejam
aptas a desconstituir os argumentos da decisão atacada.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada ou a falta de fundamentação robusta e suficiente para
desconstituí-los implica na manutenção da decisão monocrática.
8. O risco de decisões conflitantes em razão da relação de
prejudicialidade externa entre as causas justifica a suspensão do
curso de uma das menadas
9. A procedência da ação de usucapião pode colidir com a decisão que
deferiu a penhora do mesmo imóvel.
10. A suspensão há de observar a efetividade da jurisdição e a
proporcionalidade, admitindo-se o prosseguimento da execução a
penhora de outros bens que não guardem relação com o imóvel objeto
da ação de usucapião.
IV. Dispositivo
11. Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SUSPENSÃO PARCIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
conflito de competência que determinou o sobrestamento da Execução
de Título Extrajudicial nº 1088251-75.2017.8.26.0100, em trâmite
perante o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São
Paulo/SP, até o julgamento final da Ação de Usucapião nº
5000419-47.2019.8.21.0053, em trâmite na 2ª Vara Judicial na Comarca
de Guaporé/RS.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento para afastar o
sobrestamento da Execução de Título Extrajudicial n° 1088251-
75.2017.8.26.0100 (em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara Cível do
Foro Central da Comarca de São Paulo/SP), ante o não conhecimento do
Conflito de Competência ou para que se reconheça que a suspensão de
toda a execução é desnecessária, sendo possível prosseguir com a
penhora de outros bens que não guardem relação com o imóvel objeto
da ação de usucapião.
3. A parte agravada requereu o não provimento do agravo, enquanto o
Ministério Público Federal apresentou ciência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há risco de
prejudicialidade e se é possível readequar os limites da suspensão
da execução de título extrajudicial, de forma que esta não recaia
sobre toda a execução, mas apenas sobre os atos de constrição
relacionados ao imóvel objeto da ação de usucapião.
III. Razões de decidir
5. A legislação processual, no art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil, autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada.
6. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, sendo necessário que as razões invocadas sejam
aptas a desconstituir os argumentos da decisão atacada.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada ou a falta de fundamentação robusta e suficiente para
desconstituí-los implica na manutenção da decisão monocrática.
8. O risco de decisões conflitantes em razão da relação de
prejudicialidade externa entre as causas justifica a suspensão do
curso de uma das menadas
9. A procedência da ação de usucapião pode colidir com a decisão que
deferiu a penhora do mesmo imóvel.
10. A suspensão há de observar a efetividade da jurisdição e a
proporcionalidade, admitindo-se o prosseguimento da execução a
penhora de outros bens que não guardem relação com o imóvel objeto
da ação de usucapião.
IV. Dispositivo
11. Recurso parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.