Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1954874ff718cb2e5538e4194ae46384cb8c053c1b383d8532e40a46a9ffb04
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1849749 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e1954874ff718cb2e5538e4194ae46384cb8c053c1b383d8532e40a46a9ffb04. SHA-256 do comentário: 9f2992382d583ac790fe7b2e6ea679d9f5ad825a955af94390ca35670a552b15.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia acolhido
anteriores embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para
suprir omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios em
razão do não conhecimento de embargos de divergência por ausência
dos pressupostos de admissibilidade.
2. A parte embargante sustenta a existência de erro material no
acórdão embargado, no qual constaram dois percentuais distintos de
majoração de honorários, pleiteando a correção do vício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no
acórdão embargado quanto ao percentual de majoração dos honorários
advocatícios recursais, previsto no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de
declaração para adequar o dispositivo, sem alteração das conclusões
do julgado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal,
revelando-se tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de
Processo Civil.
5. A medida integrativa é cabível para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme
o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo natureza
aclaratória destinada a viabilizar a compreensão exata do
pronunciamento judicial.
6. Constatou-se erro material no dispositivo do acórdão embargado,
consubstanciado na indicação de dois percentuais distintos de
majoração dos honorários, equívoco que impõe esclarecimento para que
o julgado corresponda à efetiva intenção do órgão julgador.
7. A correção do erro material limita-se a esclarecer que a
majoração dos honorários advocatícios recursais é de 2% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça, não implicando efeitos
infringentes nem alteração das conclusões do acórdão.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para corrigir erro material e esclarecer que a majoração dos
honorários advocatícios recursais é de 2% sobre o valor já
arbitrado, observados os limites legais e eventual gratuidade da
justiça.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCSSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia acolhido
anteriores embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para
suprir omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios em
razão do não conhecimento de embargos de divergência por ausência
dos pressupostos de admissibilidade.
2. A parte embargante sustenta a existência de erro material no
acórdão embargado, no qual constaram dois percentuais distintos de
majoração de honorários, pleiteando a correção do vício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no
acórdão embargado quanto ao percentual de majoração dos honorários
advocatícios recursais, previsto no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de
declaração para adequar o dispositivo, sem alteração das conclusões
do julgado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal,
revelando-se tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de
Processo Civil.
5. A medida integrativa é cabível para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme
o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo natureza
aclaratória destinada a viabilizar a compreensão exata do
pronunciamento judicial.
6. Constatou-se erro material no dispositivo do acórdão embargado,
consubstanciado na indicação de dois percentuais distintos de
majoração dos honorários, equívoco que impõe esclarecimento para que
o julgado corresponda à efetiva intenção do órgão julgador.
7. A correção do erro material limita-se a esclarecer que a
majoração dos honorários advocatícios recursais é de 2% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça, não implicando efeitos
infringentes nem alteração das conclusões do acórdão.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para corrigir erro material e esclarecer que a majoração dos
honorários advocatícios recursais é de 2% sobre o valor já
arbitrado, observados os limites legais e eventual gratuidade da
justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1849749 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e1954874ff718cb2e5538e4194ae46384cb8c053c1b383d8532e40a46a9ffb04. SHA-256 do comentário:9f2992382d583ac790fe7b2e6ea679d9f5ad825a955af94390ca35670a552b15.