Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb9854c037716be7e6cb9ed80ad8cf61c2ec8f2e3a3fe278cbb9202c83d335fd
O resultado do EREsp 1.951.463 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, para determinar a aplicação do prazo prescricional decenal à pretensão de restituição de valores recebidos por força de
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos por entidade de previdência
complementar contra acórdão da Terceira Turma que reconheceu a
incidência do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §
3º, IV, do Código Civil, à pretensão de restituição de valores pagos
a beneficiário de previdência complementar em virtude de tutela
antecipada posteriormente revogada.
2. A Embargante aponta divergência com acórdão paradigma da Quarta
Turma (AgInt no REsp n. 1.938.969/DF), no qual se firmou que, em
hipóteses análogas, a prescrição é decenal, por decorrer a pretensão
de restituição da própria relação contratual de previdência
complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo
prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de
benefícios previdenciários complementares pagos por força de tutela
antecipada (decisão liminar) posteriormente revogada em relação
jurídica de previdência complementar: se o prazo trienal do art.
206, § 3º, IV, do Código Civil, por suposto enriquecimento sem
causa; ou se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por
decorrer a pretensão da própria relação contratual subjacente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhece-se a existência de similitude fática e jurídica entre o
acórdão embargado e o paradigma, pois ambos examinam a controvérsia
sobre o prazo prescricional para restituição de valores recebidos
em razão de decisão liminar posteriormente revogada no âmbito de
contrato de previdência complementar.
5. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.939.455/DF, firmou
orientação no sentido de que, nas hipóteses de restituição de
valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por
força de decisão liminar posteriormente revogada, o prazo
prescricional é de dez anos.
5.1. Conclui-se que os pagamentos realizados em virtude de tutela
provisória decorrem de relação jurídica previamente existente - o
contrato de previdência complementar -, que constitui causa jurídica
suficiente para o recebimento dos valores, de modo que a
restituição insere-se no contexto da própria relação contratual
subjacente, não podendo ser reduzida à lógica subsidiária do
enriquecimento sem causa.
6. Diante da consolidação da jurisprudência da Segunda Seção,
impõe-se a adequação do acórdão embargado ao entendimento atualmente
prevalente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para
determinar a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205
do Código Civil.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de restituição de valores de benefícios
previdenciários complementares recebidos por força de tutela
provisória posteriormente revogada decorre da própria relação
contratual de previdência complementar, não se enquadrando como
enriquecimento sem causa. Assim, aplica-se o prazo prescricional
decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código
Civil, art. 206, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.939.455/DF, Segunda
Seção, j. 26/4/2023, DJe 9/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.938.969/DF, Quarta Turma.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos por entidade de previdência
complementar contra acórdão da Terceira Turma que reconheceu a
incidência do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §
3º, IV, do Código Civil, à pretensão de restituição de valores pagos
a beneficiário de previdência complementar em virtude de tutela
antecipada posteriormente revogada.
2. A Embargante aponta divergência com acórdão paradigma da Quarta
Turma (AgInt no REsp n. 1.938.969/DF), no qual se firmou que, em
hipóteses análogas, a prescrição é decenal, por decorrer a pretensão
de restituição da própria relação contratual de previdência
complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo
prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de
benefícios previdenciários complementares pagos por força de tutela
antecipada (decisão liminar) posteriormente revogada em relação
jurídica de previdência complementar: se o prazo trienal do art.
206, § 3º, IV, do Código Civil, por suposto enriquecimento sem
causa; ou se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por
decorrer a pretensão da própria relação contratual subjacente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhece-se a existência de similitude fática e jurídica entre o
acórdão embargado e o paradigma, pois ambos examinam a controvérsia
sobre o prazo prescricional para restituição de valores recebidos
em razão de decisão liminar posteriormente revogada no âmbito de
contrato de previdência complementar.
5. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.939.455/DF, firmou
orientação no sentido de que, nas hipóteses de restituição de
valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por
força de decisão liminar posteriormente revogada, o prazo
prescricional é de dez anos.
5.1. Conclui-se que os pagamentos realizados em virtude de tutela
provisória decorrem de relação jurídica previamente existente - o
contrato de previdência complementar -, que constitui causa jurídica
suficiente para o recebimento dos valores, de modo que a
restituição insere-se no contexto da própria relação contratual
subjacente, não podendo ser reduzida à lógica subsidiária do
enriquecimento sem causa.
6. Diante da consolidação da jurisprudência da Segunda Seção,
impõe-se a adequação do acórdão embargado ao entendimento atualmente
prevalente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para
determinar a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205
do Código Civil.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de restituição de valores de benefícios
previdenciários complementares recebidos por força de tutela
provisória posteriormente revogada decorre da própria relação
contratual de previdência complementar, não se enquadrando como
enriquecimento sem causa. Assim, aplica-se o prazo prescricional
decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código
Civil, art. 206, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.939.455/DF, Segunda
Seção, j. 26/4/2023, DJe 9/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.938.969/DF, Quarta Turma.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de divergência, para determinar a aplicação
do prazo prescricional decenal à pretensão de restituição de valores
recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.