STJ — 1951463

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb9854c037716be7e6cb9ed80ad8cf61c2ec8f2e3a3fe278cbb9202c83d335fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958342
Número de registro na fonte
202102373157
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

EREsp 1.951.463 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O resultado do EREsp 1.951.463 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, para determinar a aplicação do prazo prescricional decenal à pretensão de restituição de valores recebidos por força de

Trecho de EREsp 1.951.463 do STJ: direito civil e processual civil · O resultado do EREsp 1.951.463, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos, secao, segunda.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos por entidade de previdência complementar contra acórdão da Terceira Turma que reconheceu a incidência do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, à pretensão de restituição de valores pagos a beneficiário de previdência complementar em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada. 2. A Embargante aponta divergência com acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no REsp n. 1.938.969/DF), no qual se firmou que, em hipóteses análogas, a prescrição é decenal, por decorrer a pretensão de restituição da própria relação contratual de previdência complementar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares pagos por força de tutela antecipada (decisão liminar) posteriormente revogada em relação jurídica de previdência complementar: se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por suposto enriquecimento sem causa; ou se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por decorrer a pretensão da própria relação contratual subjacente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se a existência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, pois ambos examinam a controvérsia sobre o prazo prescricional para restituição de valores recebidos em razão de decisão liminar posteriormente revogada no âmbito de contrato de previdência complementar. 5. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.939.455/DF, firmou orientação no sentido de que, nas hipóteses de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, o prazo prescricional é de dez anos. 5.1. Conclui-se que os pagamentos realizados em virtude de tutela provisória decorrem de relação jurídica previamente existente - o contrato de previdência complementar -, que constitui causa jurídica suficiente para o recebimento dos valores, de modo que a restituição insere-se no contexto da própria relação contratual subjacente, não podendo ser reduzida à lógica subsidiária do enriquecimento sem causa. 6. Diante da consolidação da jurisprudência da Segunda Seção, impõe-se a adequação do acórdão embargado ao entendimento atualmente prevalente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para determinar a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Tese de julgamento: 1. A pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada decorre da própria relação contratual de previdência complementar, não se enquadrando como enriquecimento sem causa. Assim, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código Civil, art. 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.939.455/DF, Segunda Seção, j. 26/4/2023, DJe 9/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.938.969/DF, Quarta Turma.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos por entidade de previdência complementar contra acórdão da Terceira Turma que reconheceu a incidência do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, à pretensão de restituição de valores pagos a beneficiário de previdência complementar em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada. 2. A Embargante aponta divergência com acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no REsp n. 1.938.969/DF), no qual se firmou que, em hipóteses análogas, a prescrição é decenal, por decorrer a pretensão de restituição da própria relação contratual de previdência complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares pagos por força de tutela antecipada (decisão liminar) posteriormente revogada em relação jurídica de previdência complementar: se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por suposto enriquecimento sem causa; ou se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por decorrer a pretensão da própria relação contratual subjacente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se a existência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, pois ambos examinam a controvérsia sobre o prazo prescricional para restituição de valores recebidos em razão de decisão liminar posteriormente revogada no âmbito de contrato de previdência complementar. 5. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.939.455/DF, firmou orientação no sentido de que, nas hipóteses de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, o prazo prescricional é de dez anos. 5.1. Conclui-se que os pagamentos realizados em virtude de tutela provisória decorrem de relação jurídica previamente existente - o contrato de previdência complementar -, que constitui causa jurídica suficiente para o recebimento dos valores, de modo que a restituição insere-se no contexto da própria relação contratual subjacente, não podendo ser reduzida à lógica subsidiária do enriquecimento sem causa. 6. Diante da consolidação da jurisprudência da Segunda Seção, impõe-se a adequação do acórdão embargado ao entendimento atualmente prevalente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para determinar a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Tese de julgamento: 1. A pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada decorre da própria relação contratual de previdência complementar, não se enquadrando como enriquecimento sem causa. Assim, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código Civil, art. 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.939.455/DF, Segunda Seção, j. 26/4/2023, DJe 9/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.938.969/DF, Quarta Turma.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, para determinar a aplicação do prazo prescricional decenal à pretensão de restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.