Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATACAR QUESTÕES
JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO INTEGRATIVA PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM IMPOSIÇÃO
DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os segundos embargos de declaração devem alegar erro, omissão,
obscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros
embargos, não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão
integrativa precedente, tampouco ressuscitar temas da decisão
primitivamente embargada.
- Os segundos aclaratórios opostos com o intuito de rediscutir
questões já analisadas constitui prática processual abusiva e de
nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação
da multa do art. 1.026, 2º, do NCPC.
- Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa,
diante do seu caráter protelatório.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATACAR QUESTÕES
JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO INTEGRATIVA PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM IMPOSIÇÃO
DE MULTA.
1. Os segundos embargos de declaração devem alegar erro, omissão,
obscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros
embargos, não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão
integrativa precedente, tampouco ressuscitar temas da decisão
primitivamente embargada.
2. Os segundos aclaratórios opostos com o intuito de rediscutir
questões já analisadas constitui prática processual abusiva e de
nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação
da multa do art. 1.026, 2º, do NCPC.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa,
diante do seu caráter protelatório.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2325136 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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