Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57d3a67b034dfb3b2d4acc98d072d5814b16d2bf5da5aba7a12c98d2a7d35344
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por empresa contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência
opostos em face de acórdão da Terceira Turma proferido em agravo em recurso
especial, no qual se concluiu pela insanabilidade do vício consistente na
oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva,
afastando-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
2. Os embargos de divergência indicaram como paradigmas decisões proferidas no
REsp 2.213.516/DF, no AREsp 2.866.849/RJ, bem como o REsp 1.807.228/RO, este
último julgado pela mesma Terceira Turma.
3. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente o apelo recursal, ao fundamento
de ausência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência,
decisão contra a qual se volta o presente agravo interno, no qual a parte
agravante sustenta ter demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial e
requer a reconsideração do julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
divergência quando (i) os paradigmas invocados são decisões monocráticas
proferidas em recurso especial e em agravo em recurso especial; e (ii) o acórdão
paradigma é da mesma Turma que proferiu o acórdão embargado, sem que tenha
havido alteração de mais da metade da composição dessa Turma, à luz do art.
1.043, § 3º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador aplica a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça no sentido da inadmissibilidade de embargos de
divergência quando a divergência é demonstrada com base em decisões
monocráticas, razão pela qual não podem servir como paradigmas os julgados
indicados no REsp 2.213.516/DF e no AREsp 2.866.849/RJ.
6. O órgão julgador interpreta o art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil
no sentido de que somente são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão
paradigma é oriundo da mesma Turma se, entre a data do julgamento do acórdão
embargado e a do acórdão paradigma, houver alteração na composição da Turma em
mais da metade de seus membros, requisito não demonstrado no caso concreto em
relação ao REsp 1.807.228/RO, o que afasta o cabimento do recurso integrativo.
7. Diante da ausência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de
divergência, o órgão julgador conclui pela correção da decisão da Presidência
que indeferiu liminarmente o apelo recursal, impondo-se a manutenção do decisum
e o desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
liminar dos embargos de divergência.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso
especial. Embargos de divergência. Acórdão paradigma monocrático. Acórdão da
mesma Turma sem alteração substancial de composição. Inadmissibilidade. Agravo
interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por empresa contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência
opostos em face de acórdão da Terceira Turma proferido em agravo em recurso
especial, no qual se concluiu pela insanabilidade do vício consistente na
oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva,
afastando-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
2. Os embargos de divergência indicaram como paradigmas decisões proferidas no
REsp 2.213.516/DF, no AREsp 2.866.849/RJ, bem como o REsp 1.807.228/RO, este
último julgado pela mesma Terceira Turma.
3. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente o apelo recursal, ao fundamento
de ausência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência,
decisão contra a qual se volta o presente agravo interno, no qual a parte
agravante sustenta ter demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial e
requer a reconsideração do julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
divergência quando (i) os paradigmas invocados são decisões monocráticas
proferidas em recurso especial e em agravo em recurso especial; e (ii) o acórdão
paradigma é da mesma Turma que proferiu o acórdão embargado, sem que tenha
havido alteração de mais da metade da composição dessa Turma, à luz do art.
1.043, § 3º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador aplica a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça no sentido da inadmissibilidade de embargos de
divergência quando a divergência é demonstrada com base em decisões
monocráticas, razão pela qual não podem servir como paradigmas os julgados
indicados no REsp 2.213.516/DF e no AREsp 2.866.849/RJ.
6. O órgão julgador interpreta o art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil
no sentido de que somente são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão
paradigma é oriundo da mesma Turma se, entre a data do julgamento do acórdão
embargado e a do acórdão paradigma, houver alteração na composição da Turma em
mais da metade de seus membros, requisito não demonstrado no caso concreto em
relação ao REsp 1.807.228/RO, o que afasta o cabimento do recurso integrativo.
7. Diante da ausência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de
divergência, o órgão julgador conclui pela correção da decisão da Presidência
que indeferiu liminarmente o apelo recursal, impondo-se a manutenção do decisum
e o desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
liminar dos embargos de divergência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.