Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58a7f6ccf6b122d38d1151e3d35ebaac49bb5b38e550e5f0d3cc927429583b81
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente reclamação, por
inobservância dos requisitos de cabimento previstos na Constituição Federal, no
Código de Processo Civil e no Regimento Interno do STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que a reclamação foi manejada contra
decisão que teria violado precedente vinculante firmado em recurso especial
repetitivo, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo a
reconsideração da decisão de indeferimento liminar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação dirigida ao Superior
Tribunal de Justiça é cabível para controlar, no caso concreto, a aplicação de
tese firmada em recurso especial repetitivo e para impugnar decisão que,
supostamente, violaria precedente vinculante e o dever constitucional de
fundamentação, afastando-se, assim, o indeferimento liminar por ausência das
hipóteses legais de cabimento.
III. Razões de decidir
4. Os arts. 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, II, do Código de Processo
Civil, e 187 do Regimento Interno do STJ delimitam o cabimento da reclamação às
hipóteses de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou de
descumprimento de suas decisões por autoridade ou órgão jurisdicional.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial da Segunda
Seção, exige, para o manejo da reclamação, a existência de comando positivo
desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada, o que não
se verifica quando apenas se discute a correção da aplicação de entendimento
jurisprudencial em caso concreto.
6. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Reclamação 36.476/SP, firmou
orientação no sentido da inadmissibilidade da reclamação com o objetivo de
controlar a aplicação, em situações concretas, de tese fixada em recurso
especial repetitivo, afastando essa via como sucedâneo recursal.
7. Inexistentes as hipóteses legais de cabimento da reclamação e ausente comando
específico do Superior Tribunal de Justiça a ser preservado, impõe-se a
manutenção do indeferimento liminar e a negativa de provimento ao agravo
interno.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
liminar da reclamação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em reclamação. Reclamação dirigida ao
STJ. Hipóteses legais de cabimento. Inadmissibilidade para controle de aplicação
de tese repetitiva. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente reclamação, por
inobservância dos requisitos de cabimento previstos na Constituição Federal, no
Código de Processo Civil e no Regimento Interno do STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que a reclamação foi manejada contra
decisão que teria violado precedente vinculante firmado em recurso especial
repetitivo, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo a
reconsideração da decisão de indeferimento liminar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação dirigida ao Superior
Tribunal de Justiça é cabível para controlar, no caso concreto, a aplicação de
tese firmada em recurso especial repetitivo e para impugnar decisão que,
supostamente, violaria precedente vinculante e o dever constitucional de
fundamentação, afastando-se, assim, o indeferimento liminar por ausência das
hipóteses legais de cabimento.
III. Razões de decidir
4. Os arts. 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, II, do Código de Processo
Civil, e 187 do Regimento Interno do STJ delimitam o cabimento da reclamação às
hipóteses de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou de
descumprimento de suas decisões por autoridade ou órgão jurisdicional.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial da Segunda
Seção, exige, para o manejo da reclamação, a existência de comando positivo
desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada, o que não
se verifica quando apenas se discute a correção da aplicação de entendimento
jurisprudencial em caso concreto.
6. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Reclamação 36.476/SP, firmou
orientação no sentido da inadmissibilidade da reclamação com o objetivo de
controlar a aplicação, em situações concretas, de tese fixada em recurso
especial repetitivo, afastando essa via como sucedâneo recursal.
7. Inexistentes as hipóteses legais de cabimento da reclamação e ausente comando
específico do Superior Tribunal de Justiça a ser preservado, impõe-se a
manutenção do indeferimento liminar e a negativa de provimento ao agravo
interno.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
liminar da reclamação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.