STJ — 50646

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58a7f6ccf6b122d38d1151e3d35ebaac49bb5b38e550e5f0d3cc927429583b81

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 58a7f6ccf6b122d38d1151e3d35ebaac49bb5b38e550e5f0d3cc927429583b81
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente reclamação, por inobservância dos requisitos de cabimento previstos na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do STJ. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a reclamação foi manejada contra decisão que teria violado precedente vinculante firmado em recurso especial repetitivo, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo a reconsideração da decisão de indeferimento liminar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça é cabível para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo e para impugnar decisão que, supostamente, violaria precedente vinculante e o dever constitucional de fundamentação, afastando-se, assim, o indeferimento liminar por ausência das hipóteses legais de cabimento.

III. Razões de decidir

4. Os arts. 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, II, do Código de Processo Civil, e 187 do Regimento Interno do STJ delimitam o cabimento da reclamação às hipóteses de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou de descumprimento de suas decisões por autoridade ou órgão jurisdicional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial da Segunda Seção, exige, para o manejo da reclamação, a existência de comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada, o que não se verifica quando apenas se discute a correção da aplicação de entendimento jurisprudencial em caso concreto. 6. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Reclamação 36.476/SP, firmou orientação no sentido da inadmissibilidade da reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, em situações concretas, de tese fixada em recurso especial repetitivo, afastando essa via como sucedâneo recursal. 7. Inexistentes as hipóteses legais de cabimento da reclamação e ausente comando específico do Superior Tribunal de Justiça a ser preservado, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar e a negativa de provimento ao agravo interno.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar da reclamação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em reclamação. Reclamação dirigida ao STJ. Hipóteses legais de cabimento. Inadmissibilidade para controle de aplicação de tese repetitiva. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente reclamação, por inobservância dos requisitos de cabimento previstos na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do STJ. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a reclamação foi manejada contra decisão que teria violado precedente vinculante firmado em recurso especial repetitivo, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo a reconsideração da decisão de indeferimento liminar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça é cabível para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo e para impugnar decisão que, supostamente, violaria precedente vinculante e o dever constitucional de fundamentação, afastando-se, assim, o indeferimento liminar por ausência das hipóteses legais de cabimento. III. Razões de decidir 4. Os arts. 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, II, do Código de Processo Civil, e 187 do Regimento Interno do STJ delimitam o cabimento da reclamação às hipóteses de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou de descumprimento de suas decisões por autoridade ou órgão jurisdicional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial da Segunda Seção, exige, para o manejo da reclamação, a existência de comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada, o que não se verifica quando apenas se discute a correção da aplicação de entendimento jurisprudencial em caso concreto. 6. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Reclamação 36.476/SP, firmou orientação no sentido da inadmissibilidade da reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, em situações concretas, de tese fixada em recurso especial repetitivo, afastando essa via como sucedâneo recursal. 7. Inexistentes as hipóteses legais de cabimento da reclamação e ausente comando específico do Superior Tribunal de Justiça a ser preservado, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar e a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar da reclamação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.