STJ — 761122

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fe7a10e2a4f52306349b0eeea30612d2184e2cd669ba440d78d8358de329b99

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O APENADO. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença.
  2. No caso, a decisão não é ilegal, porquanto está em consonância com o art. 181, § 1º, "a", da LEP, que não faz referência à instauração de juízo de justificação, à semelhança do que ocorre no art. 118, § 2°, da LEP (regressão de regime em razão de falta grave, prática de novo crime ou falta de pagamento da multa cumulativamente imposta).
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O APENADO. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença. 2. No caso, a decisão não é ilegal, porquanto está em consonância com o art. 181, § 1º, "a", da LEP, que não faz referência à instauração de juízo de justificação, à semelhança do que ocorre no art. 118, § 2°, da LEP (regressão de regime em razão de falta grave, prática de novo crime ou falta de pagamento da multa cumulativamente imposta). 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONVERSÃO IMEDIATA DAS PENAS - CONDENADO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO EXISTENTE NO PROCESSO - POSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA APÓS A LOCALIZAÇÃO) STJ - <<HC 534901>>-RJ, <<AgRg no HC 474944>>-SC, <<HC 302885>>-RS, <<AgRg no HC 609990>>-RS (DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - NOVO LOCAL DE PARADEIRO DO SENTENCIADO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 474944>>-SC, <<HC 493068>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.