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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIENTE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM
REGIME FECHADO. CONVERSÃO DA SANÇÃO RESTRITIVA EM RECLUSIVA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO N.
1.918.287/MG (TEMA 1106). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp n. 1.918.287/MG, sob o rito do
recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Laurita Vaz,
finalizado em 27/4/2022 (Tema 1.106), "sobrevindo condenação por
pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva
de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão
da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a
possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime
aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a
condenação substituída por pena alternativa é superveniente".
- No caso, a primeira execução iniciou-se em 16/9/2020 e refere-se
a penas restritivas de direitos. Em 23/10/2020 sobreveio condenação
por pena privativa de liberdade, em regime diverso do aberto,
tornando incompatível o cumprimento simultâneo dos dois tipos de
penas, devendo a restritiva de direitos ser reconvertida em
privativa de liberdade e somada com a nova condenação, fixando-se
novo regime penal, conforme procedeu corretamente o Juiz da
execução.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIENTE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM
REGIME FECHADO. CONVERSÃO DA SANÇÃO RESTRITIVA EM RECLUSIVA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO N.
1.918.287/MG (TEMA 1106). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp n. 1.918.287/MG, sob o rito do
recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Laurita Vaz,
finalizado em 27/4/2022 (Tema 1.106), "sobrevindo condenação por
pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva
de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão
da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a
possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime
aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a
condenação substituída por pena alternativa é superveniente".
2. No caso, a primeira execução iniciou-se em 16/9/2020 e refere-se
a penas restritivas de direitos. Em 23/10/2020 sobreveio condenação
por pena privativa de liberdade, em regime diverso do aberto,
tornando incompatível o cumprimento simultâneo dos dois tipos de
penas, devendo a restritiva de direitos ser reconvertida em
privativa de liberdade e somada com a nova condenação, fixando-se
novo regime penal, conforme procedeu corretamente o Juiz da
execução.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - POSTERIOR CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE - CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA)
STJ - <<REsp 1918287>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1106)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 PAR:00004 PAR:00005
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00181 PAR:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.