Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84f1693d81cb20abdce229fb673e3d848f6bf80ddec1ccfa5cb57b7003db6f42
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215879 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84f1693d81cb20abdce229fb673e3d848f6bf80ddec1ccfa5cb57b7003db6f42. SHA-256 do comentário: 206f7f0bef0379cb36e2321abfcfae9a7a32dc34423a8d8cb2a21604e36f27f8.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação
judicial contra decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em
face do Juízo de Direito da Vara em que tramita a recuperação judicial e do
Juízo Federal perante o qual se processa execução fiscal movida pela Fazenda
Nacional, em razão de penhora de ativos financeiros.
2. Fato relevante. A suscitante afirma que o Juízo da execução fiscal manteve
penhora de ativos financeiros em seu desfavor, o que configuraria invasão da
competência do Juízo da recuperação judicial, por entender ser este o competente
para examinar atos que afetem o patrimônio da recuperanda. Requer o desbloqueio
dos valores e a declaração de competência do juízo universal.
3. Decisões anteriores. O conflito de competência foi declarado inadmissível por
ausência de requisitos, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No
agravo interno, a agravante insiste na presença dos pressupostos para o
conhecimento do incidente e na competência do juízo recuperacional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de penhora de ativos
financeiros em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial
caracteriza conflito de competência com o juízo da recuperação, à luz do art.
6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, especialmente quanto à distinção entre "bens de
capital essenciais" e valores em dinheiro, e se estão presentes os requisitos
para o conhecimento do conflito.
III. Razões de decidir
5. A Segunda Seção consolidou a interpretação de que o deferimento da
recuperação judicial não suspende nem impede o prosseguimento da execução
fiscal, restringindo ao juízo recuperacional apenas o controle de atos de
constrição e disposição que recaiam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial da recuperanda, conforme o art. 6º, § 7º-B,
da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020.
6. A jurisprudência desta Corte definiu que valores em dinheiro não constituem
"bens de capital" para fins de incidência da regra do art. 6º, § 7º-B, da Lei
11.101/2005, razão pela qual a penhora de ativos financeiros em execução fiscal
não desloca a competência para o juízo da recuperação judicial.
7. Diante da natureza do bem constrito (ativos financeiros) e da competência
legalmente atribuída ao juízo da execução fiscal, conclui-se que este atuou
dentro dos limites de sua jurisdição, inexistindo conflito de competência a ser
dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.
8. Ausente conflito atual ou potencial de decisões entre os juízos apontados,
permanecem ausentes os requisitos correlatos para o conhecimento do incidente,
devendo ser mantida a decisão que não conheceu do conflito de competência.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que
não conheceu do conflito de competência.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito empresarial e processual civil. Agravo interno em conflito de
competência. Recuperação judicial. Execução fiscal. Penhora de ativos
financeiros. Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005. Bens de capital. Inexistência
de conflito de competência. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação
judicial contra decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em
face do Juízo de Direito da Vara em que tramita a recuperação judicial e do
Juízo Federal perante o qual se processa execução fiscal movida pela Fazenda
Nacional, em razão de penhora de ativos financeiros.
2. Fato relevante. A suscitante afirma que o Juízo da execução fiscal manteve
penhora de ativos financeiros em seu desfavor, o que configuraria invasão da
competência do Juízo da recuperação judicial, por entender ser este o competente
para examinar atos que afetem o patrimônio da recuperanda. Requer o desbloqueio
dos valores e a declaração de competência do juízo universal.
3. Decisões anteriores. O conflito de competência foi declarado inadmissível por
ausência de requisitos, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No
agravo interno, a agravante insiste na presença dos pressupostos para o
conhecimento do incidente e na competência do juízo recuperacional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de penhora de ativos
financeiros em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial
caracteriza conflito de competência com o juízo da recuperação, à luz do art.
6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, especialmente quanto à distinção entre "bens de
capital essenciais" e valores em dinheiro, e se estão presentes os requisitos
para o conhecimento do conflito.
III. Razões de decidir
5. A Segunda Seção consolidou a interpretação de que o deferimento da
recuperação judicial não suspende nem impede o prosseguimento da execução
fiscal, restringindo ao juízo recuperacional apenas o controle de atos de
constrição e disposição que recaiam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial da recuperanda, conforme o art. 6º, § 7º-B,
da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020.
6. A jurisprudência desta Corte definiu que valores em dinheiro não constituem
"bens de capital" para fins de incidência da regra do art. 6º, § 7º-B, da Lei
11.101/2005, razão pela qual a penhora de ativos financeiros em execução fiscal
não desloca a competência para o juízo da recuperação judicial.
7. Diante da natureza do bem constrito (ativos financeiros) e da competência
legalmente atribuída ao juízo da execução fiscal, conclui-se que este atuou
dentro dos limites de sua jurisdição, inexistindo conflito de competência a ser
dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.
8. Ausente conflito atual ou potencial de decisões entre os juízos apontados,
permanecem ausentes os requisitos correlatos para o conhecimento do incidente,
devendo ser mantida a decisão que não conheceu do conflito de competência.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que
não conheceu do conflito de competência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215879 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
84f1693d81cb20abdce229fb673e3d848f6bf80ddec1ccfa5cb57b7003db6f42. SHA-256 do comentário:206f7f0bef0379cb36e2321abfcfae9a7a32dc34423a8d8cb2a21604e36f27f8.