STJ — 2476282

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f3b8c0042ef3dca62bc94d86b4c4292cb006620f3afd1d7efe650b32a209c89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959224
Número de registro na fonte
202303406363
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2476282 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f3b8c0042ef3dca62bc94d86b4c4292cb006620f3afd1d7efe650b32a209c89. SHA-256 do comentário: c83761051c098be9b443368c410c3eebd81a302d5f1e08571b34047a2a80db3a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 6f3b8c0042ef3dca62bc94d86b4c4292cb006620f3afd1d7efe650b32a209c89
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 6f3b8c0042ef3dca62bc94d86b4c4292cb006620f3afd1d7efe650b32a209c89
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 6f3b8c0042ef3dca62bc94d86b4c4292cb006620f3afd1d7efe650b32a209c89
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que negara provimento a embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma em agravo interno no agravo em recurso especial, no qual se reconheceu a inexistência de regular representação processual na instância especial, ante a juntada de procuração com poderes outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição, atraindo a incidência da Súmula 115/STJ. 2. Fato relevante. A Presidência do STJ intimou a recorrente para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos em favor do subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial. A parte, contudo, apresentou instrumento de mandato em que os poderes foram outorgados em data posterior à interposição dos recursos. 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na Súmula 115/STJ. O agravo interno interposto contra essa decisão foi desprovido pela Terceira Turma, que ratificou a necessidade de que a outorga de poderes ao advogado subscritor seja anterior à interposição do recurso, reputando ineficaz a procuração posterior. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Nos embargos de divergência, a embargante indicou acórdãos paradigmas, dentre eles o AgInt no REsp 1.759.439/RS, que tiveram seu conhecimento negado por ausência dos pressupostos de cabimento, reputando-se inexistente o dissídio jurisprudencial. O agravo interno ora julgado insurge-se contra essa decisão, reiterando a tese de que seria suficiente a juntada de novo instrumento de mandato após a intimação para regularização.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de divergência podem ser conhecidos quando o acórdão paradigma é proferido pelo mesmo órgão julgador do acórdão embargado, sem alteração de mais da metade de sua composição, e quando a jurisprudência do Tribunal se encontra consolidada no mesmo sentido do acórdão embargado; e (ii) saber se a juntada, após a interposição do agravo em recurso especial e do recurso especial, de procuração que outorga poderes ao subscritor dos recursos em data posterior ao protocolo é apta a sanar o vício de representação processual constatado na instância especial, afastando a incidência da Súmula 115/STJ.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de divergência têm por finalidade harmonizar divergências entre órgãos fracionários distintos desta Corte Superior, exigindo-se identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, incumbindo ao embargante demonstrar objetivamente a interpretação divergente. 6. Precedente da mesma Turma julgadora do acórdão embargado não serve como paradigma para embargos de divergência quando não comprovada alteração de mais da metade de sua composição, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual não se conhece do alegado dissídio com base em acórdão proferido pela Terceira Turma. 7. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a regularização da representação processual na instância especial, mesmo após intimação para esse fim (arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015), não se perfaz com a simples juntada de procuração ou substabelecimento, sendo indispensável que a outorga de poderes ao subscritor do recurso tenha ocorrido em data anterior à sua interposição, salvo comprovada situação excepcional prevista no art. 104 do CPC/2015. 8. A outorga de poderes em instrumento de procuração datado posteriormente à interposição do agravo em recurso especial e do recurso especial revela ausência de representação processual válida no momento da prática do ato, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ, que reputa inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 9. A jurisprudência da Corte Especial e das Turmas do STJ, inclusive no AREsp 2.506.209/SP, firmou-se no sentido da insuficiência da procuração ou substabelecimento com data posterior ao protocolo do recurso para suprir o vício de representação processual, razão pela qual não se caracteriza divergência apta a ensejar embargos de divergência. 10. Diante de a jurisprudência do Tribunal estar consolidada no mesmo sentido do acórdão embargado, incide o enunciado da Súmula 168/STJ, que obsta o cabimento de embargos de divergência, impondo a manutenção da decisão que não conheceu da insurgência.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu dos embargos de divergência, por inexistência de dissídio jurisprudencial e incidência das Súmulas 115 e 168/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso especial. Representação processual. Procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Súmulas 115 e 168/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que negara provimento a embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma em agravo interno no agravo em recurso especial, no qual se reconheceu a inexistência de regular representação processual na instância especial, ante a juntada de procuração com poderes outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição, atraindo a incidência da Súmula 115/STJ. 2. Fato relevante. A Presidência do STJ intimou a recorrente para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos em favor do subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial. A parte, contudo, apresentou instrumento de mandato em que os poderes foram outorgados em data posterior à interposição dos recursos. 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na Súmula 115/STJ. O agravo interno interposto contra essa decisão foi desprovido pela Terceira Turma, que ratificou a necessidade de que a outorga de poderes ao advogado subscritor seja anterior à interposição do recurso, reputando ineficaz a procuração posterior. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Nos embargos de divergência, a embargante indicou acórdãos paradigmas, dentre eles o AgInt no REsp 1.759.439/RS, que tiveram seu conhecimento negado por ausência dos pressupostos de cabimento, reputando-se inexistente o dissídio jurisprudencial. O agravo interno ora julgado insurge-se contra essa decisão, reiterando a tese de que seria suficiente a juntada de novo instrumento de mandato após a intimação para regularização. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de divergência podem ser conhecidos quando o acórdão paradigma é proferido pelo mesmo órgão julgador do acórdão embargado, sem alteração de mais da metade de sua composição, e quando a jurisprudência do Tribunal se encontra consolidada no mesmo sentido do acórdão embargado; e (ii) saber se a juntada, após a interposição do agravo em recurso especial e do recurso especial, de procuração que outorga poderes ao subscritor dos recursos em data posterior ao protocolo é apta a sanar o vício de representação processual constatado na instância especial, afastando a incidência da Súmula 115/STJ. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência têm por finalidade harmonizar divergências entre órgãos fracionários distintos desta Corte Superior, exigindo-se identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, incumbindo ao embargante demonstrar objetivamente a interpretação divergente. 6. Precedente da mesma Turma julgadora do acórdão embargado não serve como paradigma para embargos de divergência quando não comprovada alteração de mais da metade de sua composição, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual não se conhece do alegado dissídio com base em acórdão proferido pela Terceira Turma. 7. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a regularização da representação processual na instância especial, mesmo após intimação para esse fim (arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015), não se perfaz com a simples juntada de procuração ou substabelecimento, sendo indispensável que a outorga de poderes ao subscritor do recurso tenha ocorrido em data anterior à sua interposição, salvo comprovada situação excepcional prevista no art. 104 do CPC/2015. 8. A outorga de poderes em instrumento de procuração datado posteriormente à interposição do agravo em recurso especial e do recurso especial revela ausência de representação processual válida no momento da prática do ato, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ, que reputa inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 9. A jurisprudência da Corte Especial e das Turmas do STJ, inclusive no AREsp 2.506.209/SP, firmou-se no sentido da insuficiência da procuração ou substabelecimento com data posterior ao protocolo do recurso para suprir o vício de representação processual, razão pela qual não se caracteriza divergência apta a ensejar embargos de divergência. 10. Diante de a jurisprudência do Tribunal estar consolidada no mesmo sentido do acórdão embargado, incide o enunciado da Súmula 168/STJ, que obsta o cabimento de embargos de divergência, impondo a manutenção da decisão que não conheceu da insurgência. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu dos embargos de divergência, por inexistência de dissídio jurisprudencial e incidência das Súmulas 115 e 168/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.