Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 8058 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c203cf4d43d37789df7b8665b67503066979ca59a3987b806a313ec0a076629a. SHA-256 do comentário: 66a16c3c176e16db3080ce335d439ae17a7130b3bf4aad603da08ecebfb7bdc0.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente ação rescisória, ao fundamento de inadequação da via eleita e
ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento
e provimento do recurso.
3. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de utilização da ação
rescisória como sucedâneo recursal, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna
especificamente os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente a ação
rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ação rescisória constitui instrumento excepcional, cabível apenas nas
hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não
se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à correção de suposta
injustiça do julgado.
6. A pretensão de rescindir julgado sob o argumento de ausência de afetação de
tema repetitivo não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da
ação rescisória.
7. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme orientação consolidada
desta Corte e aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente ação rescisória, ao fundamento de inadequação da via eleita e
ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento
e provimento do recurso.
3. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de utilização da ação
rescisória como sucedâneo recursal, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna
especificamente os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente a ação
rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ação rescisória constitui instrumento excepcional, cabível apenas nas
hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não
se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à correção de suposta
injustiça do julgado.
6. A pretensão de rescindir julgado sob o argumento de ausência de afetação de
tema repetitivo não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da
ação rescisória.
7. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme orientação consolidada
desta Corte e aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 8058 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c203cf4d43d37789df7b8665b67503066979ca59a3987b806a313ec0a076629a. SHA-256 do comentário:66a16c3c176e16db3080ce335d439ae17a7130b3bf4aad603da08ecebfb7bdc0.