STJ — 49793

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6814a2c39cf0a25a5e87aba7cf1017aec37e7665add87bf532e300f045aeae24

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959242
Número de registro na fonte
202503287679
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 49793 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6814a2c39cf0a25a5e87aba7cf1017aec37e7665add87bf532e300f045aeae24. SHA-256 do comentário: 0172f30aefeb4b7d0075d3b325b0b15b89c740d699e7706d3600b88de6c93082.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 6814a2c39cf0a25a5e87aba7cf1017aec37e7665add87bf532e300f045aeae24
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada contra acórdão proferido por Turma Recursal estadual. Sustenta a parte agravante que estariam presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento da reclamação, afirmando a ocorrência de manifesta ilegalidade na decisão reclamada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão de Turma Recursal estadual, sob o argumento de divergência com jurisprudência desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da Resolução STJ n. 3/2016, compete às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça processar e julgar, em caráter excepcional e até a criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que, nessas hipóteses, a reclamação deve ser dirigida ao tribunal de origem, e não ao Superior Tribunal de Justiça (AgInt na Rcl n. 40.778/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 17/2/2021; AgInt na Rcl n. 46.363/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 18/10/2024). 5. A alegação de excepcionalidade decorrente de suposta teratologia ou ilegalidade da decisão reclamada não afasta a aplicação da disciplina estabelecida na Resolução STJ n. 3/2016, que fixa a competência do tribunal local para apreciação da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada contra acórdão proferido por Turma Recursal estadual. Sustenta a parte agravante que estariam presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento da reclamação, afirmando a ocorrência de manifesta ilegalidade na decisão reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão de Turma Recursal estadual, sob o argumento de divergência com jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Resolução STJ n. 3/2016, compete às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça processar e julgar, em caráter excepcional e até a criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que, nessas hipóteses, a reclamação deve ser dirigida ao tribunal de origem, e não ao Superior Tribunal de Justiça (AgInt na Rcl n. 40.778/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 17/2/2021; AgInt na Rcl n. 46.363/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 18/10/2024). 5. A alegação de excepcionalidade decorrente de suposta teratologia ou ilegalidade da decisão reclamada não afasta a aplicação da disciplina estabelecida na Resolução STJ n. 3/2016, que fixa a competência do tribunal local para apreciação da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL - DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt na Rcl 40778>>-RJ, <<AgInt na Rcl 46363>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.