Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 49793 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6814a2c39cf0a25a5e87aba7cf1017aec37e7665add87bf532e300f045aeae24. SHA-256 do comentário: 0172f30aefeb4b7d0075d3b325b0b15b89c740d699e7706d3600b88de6c93082.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente reclamação ajuizada contra acórdão proferido por Turma
Recursal estadual. Sustenta a parte agravante que estariam presentes
os requisitos necessários ao conhecimento e provimento da
reclamação, afirmando a ocorrência de manifesta ilegalidade na
decisão reclamada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível
reclamação diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça contra
decisão de Turma Recursal estadual, sob o argumento de divergência
com jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Resolução STJ n. 3/2016, compete às câmaras
reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de
Justiça processar e julgar, em caráter excepcional e até a criação
das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir
divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido
de que, nessas hipóteses, a reclamação deve ser dirigida ao tribunal
de origem, e não ao Superior Tribunal de Justiça (AgInt na Rcl n.
40.778/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
DJe de 17/2/2021; AgInt na Rcl n. 46.363/BA, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 18/10/2024).
5. A alegação de excepcionalidade decorrente de suposta teratologia
ou ilegalidade da decisão reclamada não afasta a aplicação da
disciplina estabelecida na Resolução STJ n. 3/2016, que fixa a
competência do tribunal local para apreciação da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE
TURMA RECURSAL ESTADUAL. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente reclamação ajuizada contra acórdão proferido por Turma
Recursal estadual. Sustenta a parte agravante que estariam presentes
os requisitos necessários ao conhecimento e provimento da
reclamação, afirmando a ocorrência de manifesta ilegalidade na
decisão reclamada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível
reclamação diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça contra
decisão de Turma Recursal estadual, sob o argumento de divergência
com jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Resolução STJ n. 3/2016, compete às câmaras
reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de
Justiça processar e julgar, em caráter excepcional e até a criação
das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir
divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido
de que, nessas hipóteses, a reclamação deve ser dirigida ao tribunal
de origem, e não ao Superior Tribunal de Justiça (AgInt na Rcl n.
40.778/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
DJe de 17/2/2021; AgInt na Rcl n. 46.363/BA, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 18/10/2024).
5. A alegação de excepcionalidade decorrente de suposta teratologia
ou ilegalidade da decisão reclamada não afasta a aplicação da
disciplina estabelecida na Resolução STJ n. 3/2016, que fixa a
competência do tribunal local para apreciação da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL - DIVERGÊNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt na Rcl 40778>>-RJ, <<AgInt na Rcl 46363>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RES:000003 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 49793 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6814a2c39cf0a25a5e87aba7cf1017aec37e7665add87bf532e300f045aeae24. SHA-256 do comentário:0172f30aefeb4b7d0075d3b325b0b15b89c740d699e7706d3600b88de6c93082.