STJ — 31964

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e810d60ecb78a5c1b66a2fecef82270749579980949b1dd06dfaa5d1c9f5918

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959246
Número de registro na fonte
202600053910
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31964 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e810d60ecb78a5c1b66a2fecef82270749579980949b1dd06dfaa5d1c9f5918. SHA-256 do comentário: c14be202e29185716ea01f43b55544515ad6c4d97b33a25fd8e428d78cf60c62.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 9e810d60ecb78a5c1b66a2fecef82270749579980949b1dd06dfaa5d1c9f5918
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9e810d60ecb78a5c1b66a2fecef82270749579980949b1dd06dfaa5d1c9f5918
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em atuação plantonista, que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fundamento da manifesta incompetência desta Corte Superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é competente o Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador de Tribunal estadual, bem como se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança apenas contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, tratando-se de rol taxativo. 4. Incide, na hipótese, a Súmula 41/STJ, segundo a qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual (AgInt no MS 30.396/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/9/2024; AgRg no MS 29.770/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023). 5. Contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por Tribunal estadual, é cabível recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição Federal, sendo incabível a impetração originária nesta Corte (AgRg no MS 28.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 28/9/2022). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em atuação plantonista, que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fundamento da manifesta incompetência desta Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é competente o Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador de Tribunal estadual, bem como se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança apenas contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, tratando-se de rol taxativo. 4. Incide, na hipótese, a Súmula 41/STJ, segundo a qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual (AgInt no MS 30.396/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/9/2024; AgRg no MS 29.770/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023). 5. Contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por Tribunal estadual, é cabível recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição Federal, sendo incabível a impetração originária nesta Corte (AgRg no MS 28.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 28/9/2022). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.