Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e810d60ecb78a5c1b66a2fecef82270749579980949b1dd06dfaa5d1c9f5918
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 31964 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e810d60ecb78a5c1b66a2fecef82270749579980949b1dd06dfaa5d1c9f5918. SHA-256 do comentário: c14be202e29185716ea01f43b55544515ad6c4d97b33a25fd8e428d78cf60c62.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, em atuação plantonista, que indeferiu liminarmente
mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador da 27ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fundamento da
manifesta incompetência desta Corte Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é competente o Superior Tribunal
de Justiça para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança
impetrado contra ato de Desembargador de Tribunal estadual, bem como se o agravo
interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança
apenas contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, tratando-se de
rol taxativo.
4. Incide, na hipótese, a Súmula 41/STJ, segundo a qual não compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança
impetrado contra ato de Tribunal estadual (AgInt no MS 30.396/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/9/2024; AgRg no MS
29.770/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
28/11/2023).
5. Contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por Tribunal
estadual, é cabível recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105,
II, b, da Constituição Federal, sendo incabível a impetração originária nesta
Corte (AgRg no MS 28.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe
de 28/9/2022).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, em atuação plantonista, que indeferiu liminarmente
mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador da 27ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fundamento da
manifesta incompetência desta Corte Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é competente o Superior Tribunal
de Justiça para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança
impetrado contra ato de Desembargador de Tribunal estadual, bem como se o agravo
interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança
apenas contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, tratando-se de
rol taxativo.
4. Incide, na hipótese, a Súmula 41/STJ, segundo a qual não compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança
impetrado contra ato de Tribunal estadual (AgInt no MS 30.396/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/9/2024; AgRg no MS
29.770/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
28/11/2023).
5. Contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por Tribunal
estadual, é cabível recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105,
II, b, da Constituição Federal, sendo incabível a impetração originária nesta
Corte (AgRg no MS 28.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe
de 28/9/2022).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 31964 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9e810d60ecb78a5c1b66a2fecef82270749579980949b1dd06dfaa5d1c9f5918. SHA-256 do comentário:c14be202e29185716ea01f43b55544515ad6c4d97b33a25fd8e428d78cf60c62.