Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5df942c9316bee868a637a334ba4415528760e148d4875fbdbd82955163afc55
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217418 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5df942c9316bee868a637a334ba4415528760e148d4875fbdbd82955163afc55. SHA-256 do comentário: 23bdc2390d5861715e6a8377642a330744ce42a45f3d7633fcb5594d2ea8221a.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
conflito de competência suscitado entre o Juízo da Vara Cível da Comarca de
Cocalzinho de Goiás e o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Anápolis,
ao fundamento de inexistência de manifestação contraditória acerca da
competência dos Juízos envolvidos, bem como de autonomia das demandas em
questão, a saber: ação de imissão na posse e ação anulatória de leilão.
2. A parte agravante sustentou a existência de prejudicialidade externa entre as
ações, além do risco de decisões conflitantes.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as demandas em trâmite nos Juízos
envolvidos possuem conexão ou prejudicialidade externa suficiente para
configurar o conflito positivo de competência; e (ii) saber se o incidente de
conflito de competência pode ser utilizado como sucedâneo recursal para
suspender a tramitação da ação de imissão na posse.
III. Razões de decidir
4. O art. 66 do Código de Processo Civil prevê que o conflito de competência
ocorre quando dois ou mais juízos declaram-se competentes ou incompetentes para
julgar a mesma causa, ou quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de
processos por conexão.
5. No caso concreto, os Juízos não apresentaram manifestação contraditórias
sobre a competência, nem há risco de decisões conflitantes.
6. A ação de imissão na posse e a ação anulatória de leilão possuem objetos e
finalidades distintas: enquanto a primeira, em tramitação na Justiça Estadual,
versa sobre a posse do imóvel, a segunda, na Justiça Federal, discute a validade
do leilão extrajudicial do mesmo bem. Essa autonomia afasta a configuração de
prejudicialidade externa robusta.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do incidente de
conflito de competência como sucedâneo recursal ou como instrumento para revisar
decisões de mérito ou suspender processos, considerando a finalidade estrita
desse instituto, que é resolver controvérsias sobre competência entre órgãos
jurisdicionais.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COM
OBJETOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONTRADITÓRIA SOBRE COMPETÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
conflito de competência suscitado entre o Juízo da Vara Cível da Comarca de
Cocalzinho de Goiás e o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Anápolis,
ao fundamento de inexistência de manifestação contraditória acerca da
competência dos Juízos envolvidos, bem como de autonomia das demandas em
questão, a saber: ação de imissão na posse e ação anulatória de leilão.
2. A parte agravante sustentou a existência de prejudicialidade externa entre as
ações, além do risco de decisões conflitantes.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as demandas em trâmite nos Juízos
envolvidos possuem conexão ou prejudicialidade externa suficiente para
configurar o conflito positivo de competência; e (ii) saber se o incidente de
conflito de competência pode ser utilizado como sucedâneo recursal para
suspender a tramitação da ação de imissão na posse.
III. Razões de decidir
4. O art. 66 do Código de Processo Civil prevê que o conflito de competência
ocorre quando dois ou mais juízos declaram-se competentes ou incompetentes para
julgar a mesma causa, ou quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de
processos por conexão.
5. No caso concreto, os Juízos não apresentaram manifestação contraditórias
sobre a competência, nem há risco de decisões conflitantes.
6. A ação de imissão na posse e a ação anulatória de leilão possuem objetos e
finalidades distintas: enquanto a primeira, em tramitação na Justiça Estadual,
versa sobre a posse do imóvel, a segunda, na Justiça Federal, discute a validade
do leilão extrajudicial do mesmo bem. Essa autonomia afasta a configuração de
prejudicialidade externa robusta.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do incidente de
conflito de competência como sucedâneo recursal ou como instrumento para revisar
decisões de mérito ou suspender processos, considerando a finalidade estrita
desse instituto, que é resolver controvérsias sobre competência entre órgãos
jurisdicionais.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217418 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5df942c9316bee868a637a334ba4415528760e148d4875fbdbd82955163afc55. SHA-256 do comentário:23bdc2390d5861715e6a8377642a330744ce42a45f3d7633fcb5594d2ea8221a.