Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d11679dbbc7f8fb3f244173a6dbf4c2360266e564ab2c70871cafea1bc98e6f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211635 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d11679dbbc7f8fb3f244173a6dbf4c2360266e564ab2c70871cafea1bc98e6f. SHA-256 do comentário: f25e3eade3015e87062077f2e31825eb1a404da3234b34216bba88c2a3815796.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de conflito de
competência e declarou competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Macaé/RJ para
custodiar e deliberar acerca de valores objeto de constrição em execução
trabalhista, em razão da decretação de falência da parte suscitante. A parte
agravante sustenta, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos aptos a
desconstituir a decisão monocrática que reconheceu a competência do juízo
universal da falência, bem como se o agravo interno atende ao requisito de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decretação da falência
atrai a competência do juízo universal para deliberar sobre atos constritivos e
sobre a destinação do patrimônio da massa falida, em observância ao princípio da
par conditio creditorum (CC n. 101.477/SP, relator Ministro Massami Uyeda, DJe
de 12/5/2010).
4. A decisão agravada reconheceu a existência de atos judiciais potencialmente
conflitantes entre o juízo trabalhista e o juízo falimentar, legitimando a
instauração do conflito e a definição da competência.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
UNIVERSAL DA FALÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. NATUREZA DO CRÉDITO. AFERIÇÃO QUE NÃO
COMPETE EM SEDE DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de conflito de
competência e declarou competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Macaé/RJ para
custodiar e deliberar acerca de valores objeto de constrição em execução
trabalhista, em razão da decretação de falência da parte suscitante. A parte
agravante sustenta, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos aptos a
desconstituir a decisão monocrática que reconheceu a competência do juízo
universal da falência, bem como se o agravo interno atende ao requisito de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decretação da falência
atrai a competência do juízo universal para deliberar sobre atos constritivos e
sobre a destinação do patrimônio da massa falida, em observância ao princípio da
par conditio creditorum (CC n. 101.477/SP, relator Ministro Massami Uyeda, DJe
de 12/5/2010).
4. A decisão agravada reconheceu a existência de atos judiciais potencialmente
conflitantes entre o juízo trabalhista e o juízo falimentar, legitimando a
instauração do conflito e a definição da competência.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211635 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0d11679dbbc7f8fb3f244173a6dbf4c2360266e564ab2c70871cafea1bc98e6f. SHA-256 do comentário:f25e3eade3015e87062077f2e31825eb1a404da3234b34216bba88c2a3815796.