Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 814f72d7247f96ea1b029258f97bba87c5787db913b3073f5df4a85f8484b515
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217769 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 814f72d7247f96ea1b029258f97bba87c5787db913b3073f5df4a85f8484b515. SHA-256 do comentário: e3582ea8635901427d6ea7d45a55268992d5b6160b2cb3490ac9926963946dab.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de conflito
de competência para afirmar a competência do juízo da recuperação judicial
quanto à destinação de valores depositados judicialmente, afastando a
possibilidade de levantamento sem a supervisão do juízo universal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento apto a afastar a
competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a destinação
de depósito judicial, sob o argumento de se tratar de crédito extraconcursal
reconhecido pelo tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação das
obrigações anteriores, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, estando
sujeitos ao processo recuperacional os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos, conforme art. 49 do mesmo diploma.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao juízo
universal deliberar sobre atos de execução que incidam sobre o patrimônio da
recuperanda, inclusive quanto à destinação de depósitos judiciais, ainda que
realizados antes do deferimento do processamento da recuperação (AgInt no CC n.
206.989/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJEN de
21/3/2025).
5. Ainda que o crédito seja qualificado como extraconcursal, não se admite o
levantamento de valores depositados ao arrepio da supervisão do juízo
recuperacional, sob pena de violação ao princípio do juízo universal e à
preservação da par conditio creditorum.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de conflito
de competência para afirmar a competência do juízo da recuperação judicial
quanto à destinação de valores depositados judicialmente, afastando a
possibilidade de levantamento sem a supervisão do juízo universal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento apto a afastar a
competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a destinação
de depósito judicial, sob o argumento de se tratar de crédito extraconcursal
reconhecido pelo tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação das
obrigações anteriores, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, estando
sujeitos ao processo recuperacional os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos, conforme art. 49 do mesmo diploma.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao juízo
universal deliberar sobre atos de execução que incidam sobre o patrimônio da
recuperanda, inclusive quanto à destinação de depósitos judiciais, ainda que
realizados antes do deferimento do processamento da recuperação (AgInt no CC n.
206.989/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJEN de
21/3/2025).
5. Ainda que o crédito seja qualificado como extraconcursal, não se admite o
levantamento de valores depositados ao arrepio da supervisão do juízo
recuperacional, sob pena de violação ao princípio do juízo universal e à
preservação da par conditio creditorum.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217769 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
814f72d7247f96ea1b029258f97bba87c5787db913b3073f5df4a85f8484b515. SHA-256 do comentário:e3582ea8635901427d6ea7d45a55268992d5b6160b2cb3490ac9926963946dab.