STJ — 2067095

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db201ac71872fd40a2e524f76c49333190f9e3717bfc734cc7ef43dc74da948a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959262
Número de registro na fonte
202200322080
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2067095 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: db201ac71872fd40a2e524f76c49333190f9e3717bfc734cc7ef43dc74da948a. SHA-256 do comentário: bf3a57eadc482dca300c5c47bdf0ca1d34b668b4c81628fbdf98f4e19cb9bf86.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: db201ac71872fd40a2e524f76c49333190f9e3717bfc734cc7ef43dc74da948a
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: db201ac71872fd40a2e524f76c49333190f9e3717bfc734cc7ef43dc74da948a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, bem como da incidência da Súmula n. 168 do STJ. 2. Questão de fundo referente ao termo inicial dos juros de mora em obrigação alimentar.

II. Questão em discussão

3. Refere-se aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência interna do STJ e exigem a demonstração de divergência qualificada, com identidade fático-jurídica e soluções jurídicas opostas, mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 5. No caso concreto, não há similitude fático-jurídica e, nem mesmo procedeu-se à referida demonstração, já que não se desincumbiu a embargante de realizar o cotejo analítico, pois limitou-se à transcrição de ementas. 6. O acórdão recorrido está alinhado à orientação pacificada do STJ no sentido de que, nas obrigações líquidas e de trato sucessivo, inclusive alimentares, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, inexistindo dissídio jurisprudencial a ser dirimido. 7. Diante da consonância do acórdão embargado com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide a Súmula n. 168 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, bem como da incidência da Súmula n. 168 do STJ. 2. Questão de fundo referente ao termo inicial dos juros de mora em obrigação alimentar. II. Questão em discussão 3. Refere-se aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência interna do STJ e exigem a demonstração de divergência qualificada, com identidade fático-jurídica e soluções jurídicas opostas, mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 5. No caso concreto, não há similitude fático-jurídica e, nem mesmo procedeu-se à referida demonstração, já que não se desincumbiu a embargante de realizar o cotejo analítico, pois limitou-se à transcrição de ementas. 6. O acórdão recorrido está alinhado à orientação pacificada do STJ no sentido de que, nas obrigações líquidas e de trato sucessivo, inclusive alimentares, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, inexistindo dissídio jurisprudencial a ser dirimido. 7. Diante da consonância do acórdão embargado com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide a Súmula n. 168 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.