Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de conflito
negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara
de Família e Registro Civil de Petrolina/PE, no âmbito de execução de acordo
firmado em ação de divórcio cumulada com partilha de bens.
- A regra de competência prevista no art. 147, I, do ECA bem como o enunciado
da Súmula n. 383/STJ dirigem-se, em princípio, às ações que envolvem guarda,
alimentos e demais interesses diretos do menor, não alcançando, na espécie,
cumprimento de acordo de partilha de bens entre genitores, em que o interesse da
criança não é objeto direto da lide.
- Inexistindo controvérsia sobre guarda ou alimentos e tratando-se de
cumprimento de sentença relativo à partilha de bens, não há fundamento para
deslocar a competência ao foro do atual domicílio da guardiã da menor, devendo o
feito prosseguir perante o juízo que homologou o acordo, em respeito ao
princípio da perpetuatio jurisdictionis e à regra do art. 516, II, do CPC.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de conflito
negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara
de Família e Registro Civil de Petrolina/PE, no âmbito de execução de acordo
firmado em ação de divórcio cumulada com partilha de bens.
2. A regra de competência prevista no art. 147, I, do ECA bem como o enunciado
da Súmula n. 383/STJ dirigem-se, em princípio, às ações que envolvem guarda,
alimentos e demais interesses diretos do menor, não alcançando, na espécie,
cumprimento de acordo de partilha de bens entre genitores, em que o interesse da
criança não é objeto direto da lide.
3. Inexistindo controvérsia sobre guarda ou alimentos e tratando-se de
cumprimento de sentença relativo à partilha de bens, não há fundamento para
deslocar a competência ao foro do atual domicílio da guardiã da menor, devendo o
feito prosseguir perante o juízo que homologou o acordo, em respeito ao
princípio da perpetuatio jurisdictionis e à regra do art. 516, II, do CPC.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.