STJ — 209617

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82842f579469f9302b5a0bc6a486176485ee81649dc87af5b467e26e461140f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959282
Número de registro na fonte
202404274793
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 209617 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 82842f579469f9302b5a0bc6a486176485ee81649dc87af5b467e26e461140f2. SHA-256 do comentário: f67fc951d99b33f4c1c71f42f944303fe76be124443bbbaab587df8e9004276f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
  • Registro documental: 82842f579469f9302b5a0bc6a486176485ee81649dc87af5b467e26e461140f2
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: efd6e7c7d5e84c365d2f9af6d3df4f623e5bd6af339595e4c6a4d3b79ab665a3
  • Registro documental: 82842f579469f9302b5a0bc6a486176485ee81649dc87af5b467e26e461140f2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO RECURSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E DESTINAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.
  2. A competência do juízo da recuperação judicial abrange a deliberação sobre a destinação de valores relativos a depósitos recursais trabalhistas, ainda que efetuados em data anterior ao pedido da recuperação judicial, por se tratar de valores que integram o acervo patrimonial da recuperanda e se submetem ao plano de soerguimento.
  3. No caso concreto, ao indeferir o pedido de liberação dos depósitos recursais efetuados pelas recuperandas sem submeter a questão ao J uízo empresarial, o Juízo da execução trabalhista invadiu a esfera de competência do Juízo de soerguimento, impondo-se a afirmação da competência deste último. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO RECURSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E DESTINAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. A competência do juízo da recuperação judicial abrange a deliberação sobre a destinação de valores relativos a depósitos recursais trabalhistas, ainda que efetuados em data anterior ao pedido da recuperação judicial, por se tratar de valores que integram o acervo patrimonial da recuperanda e se submetem ao plano de soerguimento. 3. No caso concreto, ao indeferir o pedido de liberação dos depósitos recursais efetuados pelas recuperandas sem submeter a questão ao J uízo empresarial, o Juízo da execução trabalhista invadiu a esfera de competência do Juízo de soerguimento, impondo-se a afirmação da competência deste último. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.