Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. DEPÓSITO RECURSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E DESTINAÇÃO DE VALORES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em
recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do
soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação
judicial.
- A competência do juízo da recuperação judicial abrange a deliberação sobre a
destinação de valores relativos a depósitos recursais trabalhistas, ainda que
efetuados em data anterior ao pedido da recuperação judicial, por se tratar de
valores que integram o acervo patrimonial da recuperanda e se submetem ao plano
de soerguimento.
- No caso concreto, ao indeferir o pedido de liberação dos depósitos recursais
efetuados pelas recuperandas sem submeter a questão ao J uízo empresarial, o
Juízo da execução trabalhista invadiu a esfera de competência do Juízo de
soerguimento, impondo-se a afirmação da competência deste último.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. DEPÓSITO RECURSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E DESTINAÇÃO DE VALORES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em
recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do
soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação
judicial.
2. A competência do juízo da recuperação judicial abrange a deliberação sobre a
destinação de valores relativos a depósitos recursais trabalhistas, ainda que
efetuados em data anterior ao pedido da recuperação judicial, por se tratar de
valores que integram o acervo patrimonial da recuperanda e se submetem ao plano
de soerguimento.
3. No caso concreto, ao indeferir o pedido de liberação dos depósitos recursais
efetuados pelas recuperandas sem submeter a questão ao J uízo empresarial, o
Juízo da execução trabalhista invadiu a esfera de competência do Juízo de
soerguimento, impondo-se a afirmação da competência deste último.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209617 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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