Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. VIA
INADEQUADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 734/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reclamação ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra a
decisão que negou seguimento ao apelo nobre com base no art. 1.030, I, "b", do
CPC, por não ser o recurso cabível e configurar erro grosseiro.
- É evidente a inadequação da interposição de agravo em recurso especial pela
parte que teve o recurso especial negado seguimento com fundamento no art.
1.030, I, "b", do CPC, não havendo que se falar em usurpação da competência do
Superior Tribunal de Justiça diante do seu não conhecimento.
- Ademais, no caso dos autos, a reclamação foi ajuizada contra decisão que já
havia transitado em julgado, sendo, portanto, inadmissível. Incidência da Súmula
n. 734/STF.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. VIA
INADEQUADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 734/STF.
1. Reclamação ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra a
decisão que negou seguimento ao apelo nobre com base no art. 1.030, I, "b", do
CPC, por não ser o recurso cabível e configurar erro grosseiro.
2. É evidente a inadequação da interposição de agravo em recurso especial pela
parte que teve o recurso especial negado seguimento com fundamento no art.
1.030, I, "b", do CPC, não havendo que se falar em usurpação da competência do
Superior Tribunal de Justiça diante do seu não conhecimento.
3. Ademais, no caso dos autos, a reclamação foi ajuizada contra decisão que já
havia transitado em julgado, sendo, portanto, inadmissível. Incidência da Súmula
n. 734/STF.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 51064 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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