Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL EM AÇÃO CAUTELAR DE ARBITRAGEM. CESSAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente a reclamação, por ausência de pressuposto.
- Não há falar em decisão que desafia autoridade do STJ, quando os efeitos da
decisão proferida por esta Corte já haviam cessado por ocasião da publicação da
decisão reclamada.
- O REsp n. 1.325.847/AP deu origem à presente reclamação, bem como à RCL n.
48.251/AP (julgada liminarmente improcedente) e também à RCL 36.459/DF.
- Acórdão em ação cautelar de arbitragem do REsp n. 1.325.847/AP, proferido
antes da publicação da Lei n. 13.129/2015, que introduziu o art. 22-A na Lei de
Arbitragem Brasileira. A tutela cautelar conferida por meio do recurso especial
vigia até "a efetiva instalação do procedimento arbitral e submissão do pleito a
corte de arbitragem" (REsp n. 1.325.847/AP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 31/3/2015). E produziu efeitos por mais de
10 anos, até que sua limitação temporal foi decidida por acórdão na RCL n.
36.459/AP, publicado em 14/4/25, fixando o prazo para até 30 dias, contados da
publicação. Posteriormente, em 1/8/25, foi informado por expediente avulso no
REsp n. 1.325.847/AP que a arbitragem fora instalada em 7/3/25.
- O ato reclamado é datado de 1/11/25, logo, a decisão apontada como desafiada
não mais produzia efeitos, quer se considere os parâmetro temporal estabelecido
na RCL n. 36.459/AP, quer em razão da derrogação do juízo Estatal pelo juízo
arbitral.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL EM AÇÃO CAUTELAR DE ARBITRAGEM. CESSAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente a reclamação, por ausência de pressuposto.
2. Não há falar em decisão que desafia autoridade do STJ, quando os efeitos da
decisão proferida por esta Corte já haviam cessado por ocasião da publicação da
decisão reclamada.
3. O REsp n. 1.325.847/AP deu origem à presente reclamação, bem como à RCL n.
48.251/AP (julgada liminarmente improcedente) e também à RCL 36.459/DF.
4. Acórdão em ação cautelar de arbitragem do REsp n. 1.325.847/AP, proferido
antes da publicação da Lei n. 13.129/2015, que introduziu o art. 22-A na Lei de
Arbitragem Brasileira. A tutela cautelar conferida por meio do recurso especial
vigia até "a efetiva instalação do procedimento arbitral e submissão do pleito a
corte de arbitragem" (REsp n. 1.325.847/AP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 31/3/2015). E produziu efeitos por mais de
10 anos, até que sua limitação temporal foi decidida por acórdão na RCL n.
36.459/AP, publicado em 14/4/25, fixando o prazo para até 30 dias, contados da
publicação. Posteriormente, em 1/8/25, foi informado por expediente avulso no
REsp n. 1.325.847/AP que a arbitragem fora instalada em 7/3/25.
5. O ato reclamado é datado de 1/11/25, logo, a decisão apontada como desafiada
não mais produzia efeitos, quer se considere os parâmetro temporal estabelecido
na RCL n. 36.459/AP, quer em razão da derrogação do juízo Estatal pelo juízo
arbitral.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 50418 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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