STJ — 50418

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2247257b9d67ed5313c6abdca3cee4bc02d007dc2ecd1ea09c52ab2436b964d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959286
Número de registro na fonte
202504614067
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50418 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f2247257b9d67ed5313c6abdca3cee4bc02d007dc2ecd1ea09c52ab2436b964d. SHA-256 do comentário: b6db9957c428e00306694937e5df91b0c19def34cee93d4727c9cbd3ef8a2803.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: f2247257b9d67ed5313c6abdca3cee4bc02d007dc2ecd1ea09c52ab2436b964d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO CAUTELAR DE ARBITRAGEM. CESSAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação, por ausência de pressuposto.
  2. Não há falar em decisão que desafia autoridade do STJ, quando os efeitos da decisão proferida por esta Corte já haviam cessado por ocasião da publicação da decisão reclamada.
  3. O REsp n. 1.325.847/AP deu origem à presente reclamação, bem como à RCL n. 48.251/AP (julgada liminarmente improcedente) e também à RCL 36.459/DF.
  4. Acórdão em ação cautelar de arbitragem do REsp n. 1.325.847/AP, proferido antes da publicação da Lei n. 13.129/2015, que introduziu o art. 22-A na Lei de Arbitragem Brasileira. A tutela cautelar conferida por meio do recurso especial vigia até "a efetiva instalação do procedimento arbitral e submissão do pleito a corte de arbitragem" (REsp n. 1.325.847/AP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 31/3/2015). E produziu efeitos por mais de 10 anos, até que sua limitação temporal foi decidida por acórdão na RCL n. 36.459/AP, publicado em 14/4/25, fixando o prazo para até 30 dias, contados da publicação. Posteriormente, em 1/8/25, foi informado por expediente avulso no REsp n. 1.325.847/AP que a arbitragem fora instalada em 7/3/25.
  5. O ato reclamado é datado de 1/11/25, logo, a decisão apontada como desafiada não mais produzia efeitos, quer se considere os parâmetro temporal estabelecido na RCL n. 36.459/AP, quer em razão da derrogação do juízo Estatal pelo juízo arbitral. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO CAUTELAR DE ARBITRAGEM. CESSAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação, por ausência de pressuposto. 2. Não há falar em decisão que desafia autoridade do STJ, quando os efeitos da decisão proferida por esta Corte já haviam cessado por ocasião da publicação da decisão reclamada. 3. O REsp n. 1.325.847/AP deu origem à presente reclamação, bem como à RCL n. 48.251/AP (julgada liminarmente improcedente) e também à RCL 36.459/DF. 4. Acórdão em ação cautelar de arbitragem do REsp n. 1.325.847/AP, proferido antes da publicação da Lei n. 13.129/2015, que introduziu o art. 22-A na Lei de Arbitragem Brasileira. A tutela cautelar conferida por meio do recurso especial vigia até "a efetiva instalação do procedimento arbitral e submissão do pleito a corte de arbitragem" (REsp n. 1.325.847/AP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 31/3/2015). E produziu efeitos por mais de 10 anos, até que sua limitação temporal foi decidida por acórdão na RCL n. 36.459/AP, publicado em 14/4/25, fixando o prazo para até 30 dias, contados da publicação. Posteriormente, em 1/8/25, foi informado por expediente avulso no REsp n. 1.325.847/AP que a arbitragem fora instalada em 7/3/25. 5. O ato reclamado é datado de 1/11/25, logo, a decisão apontada como desafiada não mais produzia efeitos, quer se considere os parâmetro temporal estabelecido na RCL n. 36.459/AP, quer em razão da derrogação do juízo Estatal pelo juízo arbitral. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.