Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebacdcce79cf4a87eeffde85f90fd066c1279be45497bf578311af1474b7fbd2
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência por incidência do
art. 1.043, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula n. 315 do STJ, diante de
paradigmas da mesma Turma sem alteração qualificada de composição e
ausência de julgamento de mérito do recurso especial.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de despesas de obras de
implantação de infraestrutura em loteamento e a alegada
impossibilidade de exigir taxas de proprietários não associados e
sem anuência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão
qualificada e violação do art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX,
da Constituição, por não enfrentar o EREsp n. 1.934.994/SP; (ii)
saber se existe divergência objetiva entre a Terceira e a Quarta
Turmas sobre a cobrança de taxas associativas sem anuência, com
afastamento do art. 1.043, § 3º, do CPC e da Súmula n. 315 do STJ;
(iii) saber se o acórdão embargado deixou indevidamente de analisar
o mérito do recurso especial; (iv) saber se houve motivação apenas
aparente, sem exame dos paradigmas indicados; e (v) saber se é
cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do
desprovimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência são inviáveis quando o paradigma é da
mesma Turma e não há alteração de mais da metade de seus membros,
conforme o art. 1.043, § 3º, do CPC/2015.
5. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não
aprecia o mérito do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
6. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC: a decisão agravada
indicou, de modo suficiente, os óbices legais e sumulares que
impedem o processamento dos embargos.
7. A alegada ofensa ao art. 93, X, da Constituição é matéria
constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, ausente a
manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência são inadmissíveis
quando o paradigma é da mesma Turma sem alteração de mais da metade
de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015. 2. Não
há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão indica, de
modo suficiente, os óbices legais e sumulares de admissibilidade. 3.
Questões constitucionais, como a invocada ofensa ao art. 93, X, não
são examináveis em recurso especial. 4. A multa do art. 1.021, §
4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta
inadmissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.021, § 4º,
e 1.043, § 3º; CF, art. 93, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
24/10/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmulas
n. 5, 7 e 315.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM LOTEAMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR ART. 1.043, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência por incidência do
art. 1.043, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula n. 315 do STJ, diante de
paradigmas da mesma Turma sem alteração qualificada de composição e
ausência de julgamento de mérito do recurso especial.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de despesas de obras de
implantação de infraestrutura em loteamento e a alegada
impossibilidade de exigir taxas de proprietários não associados e
sem anuência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão
qualificada e violação do art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX,
da Constituição, por não enfrentar o EREsp n. 1.934.994/SP; (ii)
saber se existe divergência objetiva entre a Terceira e a Quarta
Turmas sobre a cobrança de taxas associativas sem anuência, com
afastamento do art. 1.043, § 3º, do CPC e da Súmula n. 315 do STJ;
(iii) saber se o acórdão embargado deixou indevidamente de analisar
o mérito do recurso especial; (iv) saber se houve motivação apenas
aparente, sem exame dos paradigmas indicados; e (v) saber se é
cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do
desprovimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência são inviáveis quando o paradigma é da
mesma Turma e não há alteração de mais da metade de seus membros,
conforme o art. 1.043, § 3º, do CPC/2015.
5. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não
aprecia o mérito do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
6. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC: a decisão agravada
indicou, de modo suficiente, os óbices legais e sumulares que
impedem o processamento dos embargos.
7. A alegada ofensa ao art. 93, X, da Constituição é matéria
constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, ausente a
manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência são inadmissíveis
quando o paradigma é da mesma Turma sem alteração de mais da metade
de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015. 2. Não
há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão indica, de
modo suficiente, os óbices legais e sumulares de admissibilidade. 3.
Questões constitucionais, como a invocada ofensa ao art. 93, X, não
são examináveis em recurso especial. 4. A multa do art. 1.021, §
4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta
inadmissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.021, § 4º,
e 1.043, § 3º; CF, art. 93, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
24/10/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmulas
n. 5, 7 e 315.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.