STJ — 2060060

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebacdcce79cf4a87eeffde85f90fd066c1279be45497bf578311af1474b7fbd2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959289
Número de registro na fonte
202300895371
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ebacdcce79cf4a87eeffde85f90fd066c1279be45497bf578311af1474b7fbd2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: ebacdcce79cf4a87eeffde85f90fd066c1279be45497bf578311af1474b7fbd2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por incidência do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula n. 315 do STJ, diante de paradigmas da mesma Turma sem alteração qualificada de composição e ausência de julgamento de mérito do recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de despesas de obras de implantação de infraestrutura em loteamento e a alegada impossibilidade de exigir taxas de proprietários não associados e sem anuência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão qualificada e violação do art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição, por não enfrentar o EREsp n. 1.934.994/SP; (ii) saber se existe divergência objetiva entre a Terceira e a Quarta Turmas sobre a cobrança de taxas associativas sem anuência, com afastamento do art. 1.043, § 3º, do CPC e da Súmula n. 315 do STJ; (iii) saber se o acórdão embargado deixou indevidamente de analisar o mérito do recurso especial; (iv) saber se houve motivação apenas aparente, sem exame dos paradigmas indicados; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do desprovimento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de divergência são inviáveis quando o paradigma é da mesma Turma e não há alteração de mais da metade de seus membros, conforme o art. 1.043, § 3º, do CPC/2015. 5. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC: a decisão agravada indicou, de modo suficiente, os óbices legais e sumulares que impedem o processamento dos embargos. 7. A alegada ofensa ao art. 93, X, da Constituição é matéria constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o paradigma é da mesma Turma sem alteração de mais da metade de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão indica, de modo suficiente, os óbices legais e sumulares de admissibilidade. 3. Questões constitucionais, como a invocada ofensa ao art. 93, X, não são examináveis em recurso especial. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.021, § 4º, e 1.043, § 3º; CF, art. 93, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 315.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM LOTEAMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR ART. 1.043, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por incidência do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula n. 315 do STJ, diante de paradigmas da mesma Turma sem alteração qualificada de composição e ausência de julgamento de mérito do recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de despesas de obras de implantação de infraestrutura em loteamento e a alegada impossibilidade de exigir taxas de proprietários não associados e sem anuência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão qualificada e violação do art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição, por não enfrentar o EREsp n. 1.934.994/SP; (ii) saber se existe divergência objetiva entre a Terceira e a Quarta Turmas sobre a cobrança de taxas associativas sem anuência, com afastamento do art. 1.043, § 3º, do CPC e da Súmula n. 315 do STJ; (iii) saber se o acórdão embargado deixou indevidamente de analisar o mérito do recurso especial; (iv) saber se houve motivação apenas aparente, sem exame dos paradigmas indicados; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência são inviáveis quando o paradigma é da mesma Turma e não há alteração de mais da metade de seus membros, conforme o art. 1.043, § 3º, do CPC/2015. 5. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC: a decisão agravada indicou, de modo suficiente, os óbices legais e sumulares que impedem o processamento dos embargos. 7. A alegada ofensa ao art. 93, X, da Constituição é matéria constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o paradigma é da mesma Turma sem alteração de mais da metade de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão indica, de modo suficiente, os óbices legais e sumulares de admissibilidade. 3. Questões constitucionais, como a invocada ofensa ao art. 93, X, não são examináveis em recurso especial. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.021, § 4º, e 1.043, § 3º; CF, art. 93, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 315.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.