Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69ae349922cb880029259ef9327b6829efdd859bf4dadd708dbe3445ffb9ef97
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática em conflito de
competência que reconheceu a prejudicialidade externa entre ação
anulatória na Justiça Federal e ação de imissão na posse na Justiça
Estadual, declarou as competências respectivas e determinou a
suspensão da ação possessória, tornando definitiva a liminar com
fundamento nos arts. 105, I, d, e 109 da CF.
2. A controvérsia envolve a medida adequada para prevenir decisões
inconciliáveis sobre a validade da consolidação da propriedade
fiduciária e do leilão que embasam a imissão na posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se inexiste conflito
de competência à luz dos arts. 66 do CPC e 957 do CPC; (ii) saber se
o incidente foi indevidamente utilizado como sucedâneo recursal
para suspender a ação de imissão na posse; (iii) saber se a
suspensão burla a incidência da Súmula n. 735 do STF; e (iv) saber
se haveria burla a indeferimentos de tutela de urgência proferidos
na Justiça Federal e no TRF da 3ª Região.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o art. 105, I, d, da CF para firmar a competência do
STJ. Constatado risco de decisões inconciliáveis, é cabível
suspender a ação possessória que tramita na Justiça Estadual por
prejudicialidade externa, preservando as competências materiais.
5. O conflito de competência não é sucedâneo recursal; limita-se à
harmonização das jurisdições e à prevenção de decisões antagônicas,
sem deslocamento de competência.
6. Incide a Súmula n. 735 do STF apenas em hipóteses de recurso
extraordinário contra acórdão que defere liminar, o que não se
confunde com a suspensão determinada em conflito de competência para
assegurar coerência decisória.
7. Não há burla a indeferimentos de tutela de urgência na origem. A
medida no incidente visa preservar a utilidade da ação anulatória e
evitar decisões incompatíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 105, I, d, da CF para
reconhecer a competência do STJ e, verificado o risco de decisões
inconciliáveis, é legítima a suspensão do feito possessório que
tramita na Justiça Estadual por prejudicialidade externa. 2. O
conflito de competência não se presta à revisão do mérito das ações
originárias nem substitui vias recursais. 3. A suspensão da ação de
imissão na posse no conflito de competência não burla a incidência
da Súmula n. 735 do STF, pois objetiva prevenir decisões
antagônicas. 4. A medida adotada não configura burla a
indeferimentos de tutelas de urgência proferidos na origem".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, I, d, e 109; CPC,
arts. 66 e 957.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no
REsp n. 1.398.114/MS; STJ, CC n. 128.239/MG; STJ, AgInt no CC n.
192.043/AL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO DE IMISSÃO NA
POSSE. SUSPENSÃO DO FEITO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática em conflito de
competência que reconheceu a prejudicialidade externa entre ação
anulatória na Justiça Federal e ação de imissão na posse na Justiça
Estadual, declarou as competências respectivas e determinou a
suspensão da ação possessória, tornando definitiva a liminar com
fundamento nos arts. 105, I, d, e 109 da CF.
2. A controvérsia envolve a medida adequada para prevenir decisões
inconciliáveis sobre a validade da consolidação da propriedade
fiduciária e do leilão que embasam a imissão na posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se inexiste conflito
de competência à luz dos arts. 66 do CPC e 957 do CPC; (ii) saber se
o incidente foi indevidamente utilizado como sucedâneo recursal
para suspender a ação de imissão na posse; (iii) saber se a
suspensão burla a incidência da Súmula n. 735 do STF; e (iv) saber
se haveria burla a indeferimentos de tutela de urgência proferidos
na Justiça Federal e no TRF da 3ª Região.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o art. 105, I, d, da CF para firmar a competência do
STJ. Constatado risco de decisões inconciliáveis, é cabível
suspender a ação possessória que tramita na Justiça Estadual por
prejudicialidade externa, preservando as competências materiais.
5. O conflito de competência não é sucedâneo recursal; limita-se à
harmonização das jurisdições e à prevenção de decisões antagônicas,
sem deslocamento de competência.
6. Incide a Súmula n. 735 do STF apenas em hipóteses de recurso
extraordinário contra acórdão que defere liminar, o que não se
confunde com a suspensão determinada em conflito de competência para
assegurar coerência decisória.
7. Não há burla a indeferimentos de tutela de urgência na origem. A
medida no incidente visa preservar a utilidade da ação anulatória e
evitar decisões incompatíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 105, I, d, da CF para
reconhecer a competência do STJ e, verificado o risco de decisões
inconciliáveis, é legítima a suspensão do feito possessório que
tramita na Justiça Estadual por prejudicialidade externa. 2. O
conflito de competência não se presta à revisão do mérito das ações
originárias nem substitui vias recursais. 3. A suspensão da ação de
imissão na posse no conflito de competência não burla a incidência
da Súmula n. 735 do STF, pois objetiva prevenir decisões
antagônicas. 4. A medida adotada não configura burla a
indeferimentos de tutelas de urgência proferidos na origem".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, I, d, e 109; CPC,
arts. 66 e 957.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no
REsp n. 1.398.114/MS; STJ, CC n. 128.239/MG; STJ, AgInt no CC n.
192.043/AL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.