Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Trabalhar sem carteira assinada não significa, por si só, que não existe vínculo empregatício — a lei olha para a forma como o trabalho é prestado na prática, não apenas para o papel que foi assinado ou deixou de ser assinado. Quando quatro elementos aparecem juntos numa relação de trabalho, a Justiça do Trabalho tende a reconhecer o vínculo, com carteira
Trecho de Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: empregaticio, vinculo.
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O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE
FRAUDE EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO
PRÉVIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia em definir se compete à Justiça comum estadual ou à
Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória por danos morais
decorrentes de suposto acidente de trabalho, ajuizada por familiar da vítima,
quando o pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude em contrato de
prestação de serviços autônomos firmado entre a falecida e as rés, com possível
reconhecimento posterior de vínculo empregatício.
- O julgamento do pedido indenizatório e do alegado acidente de trabalho
dependem de prévia análise da validade do contrato de prestação de serviços
autônomos firmado entre a falecida e as requeridas, pois não é possível
reconhecer relação de emprego ou caracterizar acidente de trabalho antes de se
verificar a eventual existência de fraude e a consequente nulidade do negócio
jurídico.
- Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação indenizatória por
danos morais, inclusive por ricochete, fundada em suposto acidente de trabalho,
quando o exame do pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude e eventual
nulidade de contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a vítima e
a empresa. Somente após eventual declaração de nulidade do contrato e
reconhecimento da natureza empregatícia da relação é que poderá haver
deslocamento da competência à Justiça do Trabalho.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE
FRAUDE EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO
PRÉVIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se compete à Justiça comum estadual ou à
Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória por danos morais
decorrentes de suposto acidente de trabalho, ajuizada por familiar da vítima,
quando o pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude em contrato de
prestação de serviços autônomos firmado entre a falecida e as rés, com possível
reconhecimento posterior de vínculo empregatício.
2. O julgamento do pedido indenizatório e do alegado acidente de trabalho
dependem de prévia análise da validade do contrato de prestação de serviços
autônomos firmado entre a falecida e as requeridas, pois não é possível
reconhecer relação de emprego ou caracterizar acidente de trabalho antes de se
verificar a eventual existência de fraude e a consequente nulidade do negócio
jurídico.
3. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação indenizatória por
danos morais, inclusive por ricochete, fundada em suposto acidente de trabalho,
quando o exame do pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude e eventual
nulidade de contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a vítima e
a empresa. Somente após eventual declaração de nulidade do contrato e
reconhecimento da natureza empregatícia da relação é que poderá haver
deslocamento da competência à Justiça do Trabalho.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.