STJ — 202652

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 881823cba0cfd5e474700a8b7ed312f3a4d4f54482127ff6840c8e11a1ebfd45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959293
Número de registro na fonte
202400208287
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 881823cba0cfd5e474700a8b7ed312f3a4d4f54482127ff6840c8e11a1ebfd45
  • Campo documental: /ementa

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Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego

Tema documentado no texto da fonte

Trabalhar sem carteira assinada não significa, por si só, que não existe vínculo empregatício — a lei olha para a forma como o trabalho é prestado na prática, não apenas para o papel que foi assinado ou deixou de ser assinado. Quando quatro elementos aparecem juntos numa relação de trabalho, a Justiça do Trabalho tende a reconhecer o vínculo, com carteira

Trecho de Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empregaticio, vinculo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 516fdaae4563212a7f19bafb849aa0a1a3abeabfeede03a85d5a856d34e90030
  • Registro documental: 881823cba0cfd5e474700a8b7ed312f3a4d4f54482127ff6840c8e11a1ebfd45
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO PRÉVIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia em definir se compete à Justiça comum estadual ou à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória por danos morais decorrentes de suposto acidente de trabalho, ajuizada por familiar da vítima, quando o pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude em contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a falecida e as rés, com possível reconhecimento posterior de vínculo empregatício.
  2. O julgamento do pedido indenizatório e do alegado acidente de trabalho dependem de prévia análise da validade do contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a falecida e as requeridas, pois não é possível reconhecer relação de emprego ou caracterizar acidente de trabalho antes de se verificar a eventual existência de fraude e a consequente nulidade do negócio jurídico.
  3. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação indenizatória por danos morais, inclusive por ricochete, fundada em suposto acidente de trabalho, quando o exame do pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude e eventual nulidade de contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a vítima e a empresa. Somente após eventual declaração de nulidade do contrato e reconhecimento da natureza empregatícia da relação é que poderá haver deslocamento da competência à Justiça do Trabalho. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO PRÉVIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se compete à Justiça comum estadual ou à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória por danos morais decorrentes de suposto acidente de trabalho, ajuizada por familiar da vítima, quando o pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude em contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a falecida e as rés, com possível reconhecimento posterior de vínculo empregatício. 2. O julgamento do pedido indenizatório e do alegado acidente de trabalho dependem de prévia análise da validade do contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a falecida e as requeridas, pois não é possível reconhecer relação de emprego ou caracterizar acidente de trabalho antes de se verificar a eventual existência de fraude e a consequente nulidade do negócio jurídico. 3. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação indenizatória por danos morais, inclusive por ricochete, fundada em suposto acidente de trabalho, quando o exame do pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude e eventual nulidade de contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a vítima e a empresa. Somente após eventual declaração de nulidade do contrato e reconhecimento da natureza empregatícia da relação é que poderá haver deslocamento da competência à Justiça do Trabalho. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.