Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO ARBITRAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA OU NÃO DE RELAÇÃO DE
EMPREGO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez verificada a
impossibilidade de reunião dos processos em um mesmo juízo e
evidenciada a prejudicialidade entre eles, deve ser aplicado o
disposto no art. 313, inciso V do Código de Processo Civil, que
estabelece a necessidade de suspensão do processo quando a sentença
de mérito depender da declaração da existência ou da inexistência de
relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo
pendente.
- No caso, considerando a pendência de deliberação pela Justiça
trabalhista acerca da existência ou não da relação de emprego, deve
ser reconhecida a competência da referida justiça especializada para
o exame da controvérsia, mantida a suspensão do procedimento
arbitral até sua definição.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo trabalhista.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO ARBITRAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA OU NÃO DE RELAÇÃO DE
EMPREGO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez verificada a
impossibilidade de reunião dos processos em um mesmo juízo e
evidenciada a prejudicialidade entre eles, deve ser aplicado o
disposto no art. 313, inciso V do Código de Processo Civil, que
estabelece a necessidade de suspensão do processo quando a sentença
de mérito depender da declaração da existência ou da inexistência de
relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo
pendente.
2. No caso, considerando a pendência de deliberação pela Justiça
trabalhista acerca da existência ou não da relação de emprego, deve
ser reconhecida a competência da referida justiça especializada para
o exame da controvérsia, mantida a suspensão do procedimento
arbitral até sua definição.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo trabalhista.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti inaugurando a divergência para
conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Arbitral, no que
foi acompanhada pelos Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha, por maioria, conhecer do conflito e declarou competente o
Juízo da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins os Srs. Ministros Raul
Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Moura Ribeiro,
que proferiu voto de desempate (art. 24, I, RISTJ).
Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, João
Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Cambogi
(Desembargador Convocado do TJMG).
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210510 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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