Conflito de Competencia 210.510, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 210.510 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 7 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, contrato de prestação de serviços e suspensão do procedimento arbitral. Esta página transcreve o texto oficial do CC 210.510 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 210.510, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez verificada a impossibilidade de reunião dos processos em um mesmo juízo e evidenciada a prejudicialidade entre eles, deve ser aplicado o disposto no art. 313, inciso V do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 2. No caso, considerando a pendência de deliberação pela Justiça trabalhista acerca da existência ou não da relação de emprego, deve ser reconhecida a competência da referida justiça especializada para o exame da controvérsia, mantida a suspensão do procedimento arbitral até sua definição. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo trabalhista.” A transcrição é literal e vem do espelho 959416, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o CC 210.510 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 313 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 313 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 100 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o CC 210.510 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 313 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 210.510 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959416 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 7 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o CC 210.510?
O art. 313 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 100 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959416, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do CC 210.510 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959416 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- CC 217.123 do STJ: conflito de competência e recuperação judicial
- CC 185.592 do STJ: conflito positivo de competência
- CC 211.954 do STJ: conflito de competência e foro de eleição
- CC 217.891 do STJ: conflito de competência
- SLA descumprido: como cobrar multa no contrato de TI
- REsp 2.038.445 do STJ: ação monitória
- REsp 2.185.189 do STJ: processual civil e civil
- REsp 2.041.127 do STJ: ação de prestação de contas e segunda fase
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.