Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE BAIXA MONTA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1- Agravo interno manejado em face de decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, por ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, revelando a insurgência mero inconformismo com a solução do caso concreto e a utilização indevida da via uniformizadora como sucedâneo recursal. 2- Agravo interno desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO DE BAIXA MONTA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL.
1- Agravo interno manejado em face de decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência em recurso especial, por
ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados
confrontados, revelando a insurgência mero inconformismo com a
solução do caso concreto e a utilização indevida da via
uniformizadora como sucedâneo recursal.
2- Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2602781 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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