Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA RELATIVO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO, EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Verifica-se a existência de omissão quanto à tese de que houve
efetiva impugnação, nas razões do agravo interno, do óbice da Súmula
7/STJ. Na hipótese, a Corte de origem, após ampla análise do
conjunto fático-probatório, firmou compreensão da ausência de
legitimidade da parte impetrante para propositura do mandado de
segurança. A revisão de tais conclusões, de fato, demanda a incursão
nos fatos e provas dos autos, a justificar a incidência da Súmula
7/STJ.
- Quanto ao não conhecimento do agravo interno, pela ausência de
impugnação específica, ao fundamento da ausência de demonstração do
dissídio jurisprudencial, não há vício a ensejar esclarecimento,
complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois
a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, a fim de conhecer parcialmente do agravo interno e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA RELATIVO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO, EM PARTE.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Verifica-se a existência de omissão quanto à tese de que houve
efetiva impugnação, nas razões do agravo interno, do óbice da Súmula
7/STJ. Na hipótese, a Corte de origem, após ampla análise do
conjunto fático-probatório, firmou compreensão da ausência de
legitimidade da parte impetrante para propositura do mandado de
segurança. A revisão de tais conclusões, de fato, demanda a incursão
nos fatos e provas dos autos, a justificar a incidência da Súmula
7/STJ.
4. Quanto ao não conhecimento do agravo interno, pela ausência de
impugnação específica, ao fundamento da ausência de demonstração do
dissídio jurisprudencial, não há vício a ensejar esclarecimento,
complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois
a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, a fim de conhecer parcialmente do agravo interno e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.