Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO POR REVERSÃO DE BENS. VALOR ORIGINAL CONTÁBIL (VOC) E
VALOR NOVO DE REPOSIÇÃO (VNR). APLICAÇÃO RETROATIVA DE CRITÉRIO.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO ALTERNATIVO DE
DEPRECIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A melhor forma de interpretar o art. 8º, §2º, da Lei n.
12.783/2013 é no sentido de que o Valor Novo de Reposição (VNR) deve
ser empregado para calcular a indenização dos bens reversíveis,
mesmo em concessões firmadas antes da sua vigência, desde que não
haja previsão expressa de metodologia distinta no contrato
anteriormente firmado, sendo esta última a hipótese dos autos.
- A criação de "método alternativo" de depreciação pela União, sem
respaldo legal, viola o princípio da legalidade administrativa e o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, devendo
ser observada a metodologia prevista no Decreto 41.019/1957 e no
Manual de Contabilidade do Setor Elétrico.
- A indenização pela reversão de bens deve ser paga em parcela
única no vencimento da concessão, conforme o art. 36 da Lei
8.987/1995, não sendo admitido o parcelamento imposto pela Portaria
MME 458/2015, que inova em matéria reservada à lei.
- O acórdão do TRF-1 foi além do pedido ao assegurar indenização
pelo período de operação das usinas após o término dos contratos de
concessão, violando os arts. 141 e 1.013 do CPC. A condenação deve
ser limitada ao que foi efetivamente pleiteado e devolvido no
recurso.
- Recurso especial da CESP provido. Agravo da União conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO POR REVERSÃO DE BENS. VALOR ORIGINAL CONTÁBIL (VOC) E
VALOR NOVO DE REPOSIÇÃO (VNR). APLICAÇÃO RETROATIVA DE CRITÉRIO.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO ALTERNATIVO DE
DEPRECIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA.
1. A melhor forma de interpretar o art. 8º, §2º, da Lei n.
12.783/2013 é no sentido de que o Valor Novo de Reposição (VNR) deve
ser empregado para calcular a indenização dos bens reversíveis,
mesmo em concessões firmadas antes da sua vigência, desde que não
haja previsão expressa de metodologia distinta no contrato
anteriormente firmado, sendo esta última a hipótese dos autos.
2. A criação de "método alternativo" de depreciação pela União, sem
respaldo legal, viola o princípio da legalidade administrativa e o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, devendo
ser observada a metodologia prevista no Decreto 41.019/1957 e no
Manual de Contabilidade do Setor Elétrico.
3. A indenização pela reversão de bens deve ser paga em parcela
única no vencimento da concessão, conforme o art. 36 da Lei
8.987/1995, não sendo admitido o parcelamento imposto pela Portaria
MME 458/2015, que inova em matéria reservada à lei.
4. O acórdão do TRF-1 foi além do pedido ao assegurar indenização
pelo período de operação das usinas após o término dos contratos de
concessão, violando os arts. 141 e 1.013 do CPC. A condenação deve
ser limitada ao que foi efetivamente pleiteado e devolvido no
recurso.
5. Recurso especial da CESP provido. Agravo da União conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial da CESP e conhecer do Agravo da União para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento para afastar a condenação do ente público em indenizar a
CESP "pelo período em que permaneceu operando a usina, até a
assunção do novo licitante, pela diferença do que recebere o que
deveria ter recebido, conforme o contrato vigente a época do fim da
concessão", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os
Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa
(voto-vista) no tocante à autorização de pagamento da indenização à
CESP pela reversão dos bens na forma da Portaria MME n. 458/2015.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1969446 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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