STJ — 1969446

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-04-07Data da publicação: 2026-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a5702f6c91c8c0c63dfcc118103e3bc1f9043080e2d6b258e0f349189af4ceb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956549
Número de registro na fonte
202103364759
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1969446 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a5702f6c91c8c0c63dfcc118103e3bc1f9043080e2d6b258e0f349189af4ceb. SHA-256 do comentário: 8ce61c14b92b2c0735a0233f8c12f9afe5f1eeebebf0a178c7250c5022416181.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.969.446 do STJ: processual civil e administrativo

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A melhor forma de interpretar o art. 8º, §2º, da Lei n. 12.783/2013 é no sentido de que o Valor Novo de Reposição (VNR) deve ser empregado para calcular a indenização dos bens reversíveis, mesmo em concessões firmadas antes da sua vigência, desde que não haja previsão expressa de metodologia distinta no contrato anteriormente firmado, sendo esta última a hipótese dos autos. 2. A criação de "método alternativo" de depreciação pela União, sem respaldo legal, viola o princípio da legalidade administrativa e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, devendo ser observada a metodologia prevista no Decreto 41.019/1957 e no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico. 3. A indenização pela reversão de bens deve ser paga em parcela única no vencimento da concessão, conforme o art. 36 da Lei 8.987/1995, não sendo admitido o parcelamento imposto pela Portaria MME 458/2015, que inova em matéria reservada à lei. 4. O acórdão do TRF-1 foi além do pedido ao assegurar indenização pelo período de operação das usinas após o término dos contratos de concessão, violando os arts. 141 e 1.013 do CPC. A condenação deve ser limitada ao que foi efetivamente pleiteado e devolvido no recurso. 5. Recurso especial da CESP provido. Agravo da União conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 956549, publicado pelo tribunal em 4 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.969.446 do STJ: processual civil e administrativo · A fundamentação do REsp 1.969.446, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e73dff3003627ab935be7bb6440bf4b1605d63f126e8c06d16ba89940a73e076
  • Registro documental: 1a5702f6c91c8c0c63dfcc118103e3bc1f9043080e2d6b258e0f349189af4ceb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR REVERSÃO DE BENS. VALOR ORIGINAL CONTÁBIL (VOC) E VALOR NOVO DE REPOSIÇÃO (VNR). APLICAÇÃO RETROATIVA DE CRITÉRIO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO ALTERNATIVO DE DEPRECIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A melhor forma de interpretar o art. 8º, §2º, da Lei n. 12.783/2013 é no sentido de que o Valor Novo de Reposição (VNR) deve ser empregado para calcular a indenização dos bens reversíveis, mesmo em concessões firmadas antes da sua vigência, desde que não haja previsão expressa de metodologia distinta no contrato anteriormente firmado, sendo esta última a hipótese dos autos.
  2. A criação de "método alternativo" de depreciação pela União, sem respaldo legal, viola o princípio da legalidade administrativa e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, devendo ser observada a metodologia prevista no Decreto 41.019/1957 e no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico.
  3. A indenização pela reversão de bens deve ser paga em parcela única no vencimento da concessão, conforme o art. 36 da Lei 8.987/1995, não sendo admitido o parcelamento imposto pela Portaria MME 458/2015, que inova em matéria reservada à lei.
  4. O acórdão do TRF-1 foi além do pedido ao assegurar indenização pelo período de operação das usinas após o término dos contratos de concessão, violando os arts. 141 e 1.013 do CPC. A condenação deve ser limitada ao que foi efetivamente pleiteado e devolvido no recurso.
  5. Recurso especial da CESP provido. Agravo da União conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR REVERSÃO DE BENS. VALOR ORIGINAL CONTÁBIL (VOC) E VALOR NOVO DE REPOSIÇÃO (VNR). APLICAÇÃO RETROATIVA DE CRITÉRIO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO ALTERNATIVO DE DEPRECIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. 1. A melhor forma de interpretar o art. 8º, §2º, da Lei n. 12.783/2013 é no sentido de que o Valor Novo de Reposição (VNR) deve ser empregado para calcular a indenização dos bens reversíveis, mesmo em concessões firmadas antes da sua vigência, desde que não haja previsão expressa de metodologia distinta no contrato anteriormente firmado, sendo esta última a hipótese dos autos. 2. A criação de "método alternativo" de depreciação pela União, sem respaldo legal, viola o princípio da legalidade administrativa e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, devendo ser observada a metodologia prevista no Decreto 41.019/1957 e no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico. 3. A indenização pela reversão de bens deve ser paga em parcela única no vencimento da concessão, conforme o art. 36 da Lei 8.987/1995, não sendo admitido o parcelamento imposto pela Portaria MME 458/2015, que inova em matéria reservada à lei. 4. O acórdão do TRF-1 foi além do pedido ao assegurar indenização pelo período de operação das usinas após o término dos contratos de concessão, violando os arts. 141 e 1.013 do CPC. A condenação deve ser limitada ao que foi efetivamente pleiteado e devolvido no recurso. 5. Recurso especial da CESP provido. Agravo da União conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da CESP e conhecer do Agravo da União para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação do ente público em indenizar a CESP "pelo período em que permaneceu operando a usina, até a assunção do novo licitante, pela diferença do que recebere o que deveria ter recebido, conforme o contrato vigente a época do fim da concessão", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa (voto-vista) no tocante à autorização de pagamento da indenização à CESP pela reversão dos bens na forma da Portaria MME n. 458/2015. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.