Recurso Especial 1.969.446, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.969.446 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, concessão de serviço público e indenização por reversão de bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.969.446 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.969.446, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A melhor forma de interpretar o art. 8º, §2º, da Lei n. 12.783/2013 é no sentido de que o Valor Novo de Reposição (VNR) deve ser empregado para calcular a indenização dos bens reversíveis, mesmo em concessões firmadas antes da sua vigência, desde que não haja previsão expressa de metodologia distinta no contrato anteriormente firmado, sendo esta última a hipótese dos autos. 2. A criação de "método alternativo" de depreciação pela União, sem respaldo legal, viola o princípio da legalidade administrativa e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, devendo ser observada a metodologia prevista no Decreto 41.019/1957 e no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico. 3. A indenização pela reversão de bens deve ser paga em parcela única no vencimento da concessão, conforme o art. 36 da Lei 8.987/1995, não sendo admitido o parcelamento imposto pela Portaria MME 458/2015, que inova em matéria reservada à lei. 4. O acórdão do TRF-1 foi além do pedido ao assegurar indenização pelo período de operação das usinas após o término dos contratos de concessão, violando os arts. 141 e 1.013 do CPC. A condenação deve ser limitada ao que foi efetivamente pleiteado e devolvido no recurso. 5. Recurso especial da CESP provido. Agravo da União conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 956549, publicado pelo tribunal em 4 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.969.446 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 141 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 36 da Lei de Concessões. O art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 267 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 36 da Lei de Concessões aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.969.446 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 141 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.969.446 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956549 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 7 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.969.446?
O art. 141 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 267 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956549, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.969.446 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956549 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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