Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE. REINTEGRA. CONSTRUÇÃO
DE EMBARCAÇÃO DE GRANDE PORTE. LEI N. 9.432/1997. EQUIPARAÇÃO À
EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO. EXTENSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Súmula 83 pressupõe que o acórdão regional já está em harmonia
direta com orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte
Superior, o que não se opera na espécie, pois verificar se há - ou
não - essa harmonia exige, antes, que se construa o raciocínio pelo
qual a ratio decidendi dos precedentes da ZFM alcança também a
situação do setor naval.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
benefício fiscal instituído pelo programa REINTEGRA estende-se à
venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, pois se
equipara à exportação de produto brasileiro para o exterior.
- No caso em exame, o art. 11, § 9º, da Lei n. 9.432/1997
expressamente prevê que a atividade de construção de embarcação
pré-registrada ou registrada no REB (Registro Especial Brasileiro)
será, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparada à operação
de exportação e, considerando que a razão de decidir adotada para a
extensão do benefício do REINTEGRA às vendas destinadas à ZFM foi
justamente a equivalência à exportação, impõe-se o reconhecimento do
direito a essa benesse ao recorrido.
- Hipótese em que o tribunal regional adotou a tese de que o
benefício fiscal previsto no programa REINTEGRA aplica-se às
receitas de exportação oriundas da construção e comercialização de
embarcações de grande porte, o que se mostra de acordo com a
orientação jurisprudencial do STJ.
- Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da
Súmula 83 do STJ e conhecer integralmente do recurso especial; no
mérito, recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE. REINTEGRA. CONSTRUÇÃO
DE EMBARCAÇÃO DE GRANDE PORTE. LEI N. 9.432/1997. EQUIPARAÇÃO À
EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO. EXTENSÃO.
1. A Súmula 83 pressupõe que o acórdão regional já está em harmonia
direta com orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte
Superior, o que não se opera na espécie, pois verificar se há - ou
não - essa harmonia exige, antes, que se construa o raciocínio pelo
qual a ratio decidendi dos precedentes da ZFM alcança também a
situação do setor naval.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
benefício fiscal instituído pelo programa REINTEGRA estende-se à
venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, pois se
equipara à exportação de produto brasileiro para o exterior.
3. No caso em exame, o art. 11, § 9º, da Lei n. 9.432/1997
expressamente prevê que a atividade de construção de embarcação
pré-registrada ou registrada no REB (Registro Especial Brasileiro)
será, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparada à operação
de exportação e, considerando que a razão de decidir adotada para a
extensão do benefício do REINTEGRA às vendas destinadas à ZFM foi
justamente a equivalência à exportação, impõe-se o reconhecimento do
direito a essa benesse ao recorrido.
4. Hipótese em que o tribunal regional adotou a tese de que o
benefício fiscal previsto no programa REINTEGRA aplica-se às
receitas de exportação oriundas da construção e comercialização de
embarcações de grande porte, o que se mostra de acordo com a
orientação jurisprudencial do STJ.
4. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da
Súmula 83 do STJ e conhecer integralmente do recurso especial; no
mérito, recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno, apenas para afastar a
aplicação da Súmula 83 do STJ e conhecer do recurso especial quanto
à controvérsia de fundo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2094366 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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