Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. CLASSIFICAÇÃO COMO
SUPERPREFERENCIAL. REQUISITOS OBJETIVOS. CUMPRIMENTO. REVISÃO DE
CÁLCULOS PELO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS.
EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COISA
JULGADA. REVISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A classificação do crédito como superpreferencial, nos termos do
art. 100, § 2º, da Constituição Federal, depende de requisitos
objetivos, quais sejam, a natureza alimentar do crédito e a condição
do titular, de idoso, de portador de doença grave ou de pessoa com
deficiência. O valor do precatório não constitui requisito para tal
classificação, mas apenas delimita o montante a ser adimplido com
preferência.
- O Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 1.156 da
repercussão geral no sentido de que o pagamento de crédito
superpreferencial deve ser realizado por meio de precatório, exceto
se o valor a ser adimplido se encontrar dentro do limite
estabelecido por lei como pequeno valor.
- A competência do Presidente do Tribunal para revisão de cálculos
em precatórios, prevista no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos
arts. 26 a 30 da Resolução 303/2019 do CNJ, restringe-se à correção
de erros materiais e inexatidões aritméticas, não alcançando, sob
qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. A alteração de
índices de correção monetária constitui modificação de critério de
cálculo, cuja revisão compete ao juízo da execução, de acordo com o
§ 2º do art. 26 da Resolução 303/2019 do CNJ.
- A compensação de honorários advocatícios determinada em acórdão
de apelação transitado em julgado não pode ser revista em mandado de
segurança, ainda que se cogite de equívoco na aplicação do art. 85,
§ 14, do CPC/2015, sob pena de violação da coisa julgada e da
Súmula 268 do STF.
- Recurso ordinário parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. CLASSIFICAÇÃO COMO
SUPERPREFERENCIAL. REQUISITOS OBJETIVOS. CUMPRIMENTO. REVISÃO DE
CÁLCULOS PELO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS.
EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COISA
JULGADA. REVISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A classificação do crédito como superpreferencial, nos termos do
art. 100, § 2º, da Constituição Federal, depende de requisitos
objetivos, quais sejam, a natureza alimentar do crédito e a condição
do titular, de idoso, de portador de doença grave ou de pessoa com
deficiência. O valor do precatório não constitui requisito para tal
classificação, mas apenas delimita o montante a ser adimplido com
preferência.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 1.156 da
repercussão geral no sentido de que o pagamento de crédito
superpreferencial deve ser realizado por meio de precatório, exceto
se o valor a ser adimplido se encontrar dentro do limite
estabelecido por lei como pequeno valor.
3. A competência do Presidente do Tribunal para revisão de cálculos
em precatórios, prevista no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos
arts. 26 a 30 da Resolução 303/2019 do CNJ, restringe-se à correção
de erros materiais e inexatidões aritméticas, não alcançando, sob
qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. A alteração de
índices de correção monetária constitui modificação de critério de
cálculo, cuja revisão compete ao juízo da execução, de acordo com o
§ 2º do art. 26 da Resolução 303/2019 do CNJ.
4. A compensação de honorários advocatícios determinada em acórdão
de apelação transitado em julgado não pode ser revista em mandado de
segurança, ainda que se cogite de equívoco na aplicação do art. 85,
§ 14, do CPC/2015, sob pena de violação da coisa julgada e da
Súmula 268 do STF.
5. Recurso ordinário parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
parcial provimento aos recursos ordinários para conceder
parcialmente a segurança, a fim de: a) determinar a classificação do
precatório n. 8013871-14.2021.8.05.0000 como super preferencial,
nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal, observando-se,
quanto à forma de pagamento, a tese firmada no Tema 1156 da
Repercussão Geral do STF; e b) anular os cálculos realizados pelo
Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, determinando a remessa dos autos ao juízo da
execução para elaboração de novos cálculos, como observância dos
critérios definidos no título judicial, assegurado o contraditório,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.