STJ — 71819

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 485e861c3a76b69eda4f49e90de164faba975ea4cd4f92ef27fd17b48e2e1f7d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956703
Número de registro na fonte
202302362590
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RMS 71.819 do STJ: processual civil e administrativo

Comentário autoral sobre este acórdão

O RMS 71.819 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2026, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, classificação como superpreferencial e requisitos objetivos. Esta página transcreve o

Trecho de RMS 71.819 do STJ: processual civil e administrativo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativo, julgado, mandado, ordinario, seguranca.

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. CLASSIFICAÇÃO COMO SUPERPREFERENCIAL. REQUISITOS OBJETIVOS. CUMPRIMENTO. REVISÃO DE CÁLCULOS PELO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. REVISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A classificação do crédito como superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, depende de requisitos objetivos, quais sejam, a natureza alimentar do crédito e a condição do titular, de idoso, de portador de doença grave ou de pessoa com deficiência. O valor do precatório não constitui requisito para tal classificação, mas apenas delimita o montante a ser adimplido com preferência.
  2. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 1.156 da repercussão geral no sentido de que o pagamento de crédito superpreferencial deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido se encontrar dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.
  3. A competência do Presidente do Tribunal para revisão de cálculos em precatórios, prevista no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos arts. 26 a 30 da Resolução 303/2019 do CNJ, restringe-se à correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. A alteração de índices de correção monetária constitui modificação de critério de cálculo, cuja revisão compete ao juízo da execução, de acordo com o § 2º do art. 26 da Resolução 303/2019 do CNJ.
  4. A compensação de honorários advocatícios determinada em acórdão de apelação transitado em julgado não pode ser revista em mandado de segurança, ainda que se cogite de equívoco na aplicação do art. 85, § 14, do CPC/2015, sob pena de violação da coisa julgada e da Súmula 268 do STF.
  5. Recurso ordinário parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. CLASSIFICAÇÃO COMO SUPERPREFERENCIAL. REQUISITOS OBJETIVOS. CUMPRIMENTO. REVISÃO DE CÁLCULOS PELO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. REVISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A classificação do crédito como superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, depende de requisitos objetivos, quais sejam, a natureza alimentar do crédito e a condição do titular, de idoso, de portador de doença grave ou de pessoa com deficiência. O valor do precatório não constitui requisito para tal classificação, mas apenas delimita o montante a ser adimplido com preferência. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 1.156 da repercussão geral no sentido de que o pagamento de crédito superpreferencial deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido se encontrar dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor. 3. A competência do Presidente do Tribunal para revisão de cálculos em precatórios, prevista no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos arts. 26 a 30 da Resolução 303/2019 do CNJ, restringe-se à correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. A alteração de índices de correção monetária constitui modificação de critério de cálculo, cuja revisão compete ao juízo da execução, de acordo com o § 2º do art. 26 da Resolução 303/2019 do CNJ. 4. A compensação de honorários advocatícios determinada em acórdão de apelação transitado em julgado não pode ser revista em mandado de segurança, ainda que se cogite de equívoco na aplicação do art. 85, § 14, do CPC/2015, sob pena de violação da coisa julgada e da Súmula 268 do STF. 5. Recurso ordinário parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos ordinários para conceder parcialmente a segurança, a fim de: a) determinar a classificação do precatório n. 8013871-14.2021.8.05.0000 como super preferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal, observando-se, quanto à forma de pagamento, a tese firmada no Tema 1156 da Repercussão Geral do STF; e b) anular os cálculos realizados pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinando a remessa dos autos ao juízo da execução para elaboração de novos cálculos, como observância dos critérios definidos no título judicial, assegurado o contraditório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.