Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 71.819, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O RMS 71.819 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2026, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, classificação como superpreferencial e requisitos objetivos. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 71.819 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RMS 71.819, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A classificação do crédito como superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, depende de requisitos objetivos, quais sejam, a natureza alimentar do crédito e a condição do titular, de idoso, de portador de doença grave ou de pessoa com deficiência. O valor do precatório não constitui requisito para tal classificação, mas apenas delimita o montante a ser adimplido com preferência. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 1.156 da repercussão geral no sentido de que o pagamento de crédito superpreferencial deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido se encontrar dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor. 3. A competência do Presidente do Tribunal para revisão de cálculos em precatórios, prevista no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos arts. 26 a 30 da Resolução 303/2019 do CNJ, restringe-se à correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. A alteração de índices de correção monetária constitui modificação de critério de cálculo, cuja revisão compete ao juízo da execução, de acordo com o § 2º do art. 26 da Resolução 303/2019 do CNJ. 4. A compensação de honorários advocatícios determinada em acórdão de apelação transitado em julgado não pode ser revista em mandado de segurança, ainda que se cogite de equívoco na aplicação do art. 85, § 14, do CPC/2015, sob pena de violação da coisa julgada e da Súmula 268 do STF. 5. Recurso ordinário parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956703, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o RMS 71.819 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 100, § 2º da Constituição Federal de 1988. O art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 56 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 100, § 2º da Constituição Federal de 1988 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no RMS 71.819

O julgamento invoca Súmula 268 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o RMS 71.819 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RMS 71.819 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956703 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 14 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no RMS 71.819?

A Súmula 268 do STF, que a Primeira Turma invocou em 14 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e administrativo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do RMS 71.819 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956703 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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