Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ARTIGO DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO
APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
INCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO DO RECURSO COM EFEITO INTEGRATIVO, SEM
ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- No caso, verifica-se a existência do vício de omissão, pois o
acórdão embargado enfrentou e decidiu a controvérsia sem considerar
artigo de lei federal apontado como violado pela parte embargante em
suas razões de agravo interno.
- O dispositivo de lei federal indicado como violado não contém
comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo
formulado pelo acórdão recorrido. Desse modo, inafastável a
aplicação da vedação da Súmula n. 284/STF.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos, sem
alteração na conclusão do julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ARTIGO DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO
APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
INCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO DO RECURSO COM EFEITO INTEGRATIVO, SEM
ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGADO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, verifica-se a existência do vício de omissão, pois o
acórdão embargado enfrentou e decidiu a controvérsia sem considerar
artigo de lei federal apontado como violado pela parte embargante em
suas razões de agravo interno.
3. O dispositivo de lei federal indicado como violado não contém
comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo
formulado pelo acórdão recorrido. Desse modo, inafastável a
aplicação da vedação da Súmula n. 284/STF.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos, sem
alteração na conclusão do julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.