Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA DE LAUDOS
ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DISTINGUISH. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso
concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados
na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em
processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish
necessário.
- O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo
devido desde o início do exercício da atividade insalubre,
independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial.
- A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria
devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o
servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria
contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da
Administração Pública.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA DE LAUDOS
ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DISTINGUISH. PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso
concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados
na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em
processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish
necessário.
2. O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo
devido desde o início do exercício da atividade insalubre,
independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial.
3. A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria
devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o
servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria
contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da
Administração Pública.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISPOSITIVO LEGAL - FALTA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2154860>>-SP,
<<AgRg no AREsp 385170>>-GO, <<AgRg no REsp 1369630>>-BA
(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
STJ - <<AgRg no REsp 1433745>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2182926 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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