Recurso Especial 2.182.926, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.182.926 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito administrativo, servidor público e adicional de insalubridade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.182.926 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.182.926, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish necessário. 2. O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 3. A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da Administração Pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 957662, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.182.926, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.182.926 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.182.926
O julgamento invoca Súmula 280 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.182.926 reúne
O REsp 2.182.926 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são dispositivo legal e ofensa a direito local. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.182.926 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles. A decisão foi publicada em 13 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.182.926 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957662 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 5 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.182.926?
A Súmula 280 do STF, que a Primeira Turma invocou em 5 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito administrativo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.182.926 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957662 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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