Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART.
1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui
ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da
decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.
- Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que
foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização
por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e
provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula n.
7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente
em caráter excepcional, que o quantum indenizatório arbitrado seja
alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
verifica na espécie.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART.
1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ.
1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui
ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da
decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.
2. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que
foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização
por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e
provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula n.
7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente
em caráter excepcional, que o quantum indenizatório arbitrado seja
alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
verifica na espécie.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3052832 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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