Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO DE CESSÃO DE BEM
PÚBLICO. NULIDADE MANTIDA POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AFASTAMENTO DA
IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA RESTRITA À PESSOA JURÍDICA
BENEFICIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO DA RECORRENTE. MATÉRIA REMANESCENTE DO AGRAVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há julgamento extra petita quando a condenação de
ressarcimento ao erário é consequência lógica e necessária da
nulidade do convênio, sendo tal providência inerente ao retorno das
partes ao status quo ante.
- Ademais, configura comportamento contraditório a alegação de
julgamento extra petita, pois a recorrente, nas razões do recurso
especial, discutiu o valor da indenização e a existência de prejuízo
ao erário.
- Afastada a improbidade administrativa nesta instância, a nulidade
do convênio subsiste por fundamento autônomo - desrespeito à
legislação local, à natureza pública do bem e aos requisitos para a
realização de atos administrativos -, matéria que não comporta a
revisão em recurso especial por sua inadmissibilidade.
- Não se conhece da matéria remanescente do agravo interno quando a
recorrente, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o qual permeia
todos os demais pontos do apelo raro, limita-se a alegações
genéricas de desnecessidade de revolvimento probatório, sem
empreender o indispensável cotejo analítico entre os fatos fixados
no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas. Desatendido o
art. 1.021, § 1º, do CPC. Incide o Enunciado n. 182/STJ.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO DE CESSÃO DE BEM
PÚBLICO. NULIDADE MANTIDA POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AFASTAMENTO DA
IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA RESTRITA À PESSOA JURÍDICA
BENEFICIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO DA RECORRENTE. MATÉRIA REMANESCENTE DO AGRAVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Não há julgamento extra petita quando a condenação de
ressarcimento ao erário é consequência lógica e necessária da
nulidade do convênio, sendo tal providência inerente ao retorno das
partes ao status quo ante.
2. Ademais, configura comportamento contraditório a alegação de
julgamento extra petita, pois a recorrente, nas razões do recurso
especial, discutiu o valor da indenização e a existência de prejuízo
ao erário.
3. Afastada a improbidade administrativa nesta instância, a nulidade
do convênio subsiste por fundamento autônomo - desrespeito à
legislação local, à natureza pública do bem e aos requisitos para a
realização de atos administrativos -, matéria que não comporta a
revisão em recurso especial por sua inadmissibilidade.
4. Não se conhece da matéria remanescente do agravo interno quando a
recorrente, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o qual permeia
todos os demais pontos do apelo raro, limita-se a alegações
genéricas de desnecessidade de revolvimento probatório, sem
empreender o indispensável cotejo analítico entre os fatos fixados
no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas. Desatendido o
art. 1.021, § 1º, do CPC. Incide o Enunciado n. 182/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1737424 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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