STJ — 1737424

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3365aff928312c88248109cc38adab0fadb2eb4a9fbef5ce7d8c60c7cc4904e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957912
Número de registro na fonte
201800960939
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1737424 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3365aff928312c88248109cc38adab0fadb2eb4a9fbef5ce7d8c60c7cc4904e0. SHA-256 do comentário: 6d9f6013ce39a04ea06116a5f1046e5ba6e70c7d947cf1fe4d25a574b7b76bbd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3365aff928312c88248109cc38adab0fadb2eb4a9fbef5ce7d8c60c7cc4904e0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO DE CESSÃO DE BEM PÚBLICO. NULIDADE MANTIDA POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AFASTAMENTO DA IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA RESTRITA À PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA RECORRENTE. MATÉRIA REMANESCENTE DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há julgamento extra petita quando a condenação de ressarcimento ao erário é consequência lógica e necessária da nulidade do convênio, sendo tal providência inerente ao retorno das partes ao status quo ante.
  2. Ademais, configura comportamento contraditório a alegação de julgamento extra petita, pois a recorrente, nas razões do recurso especial, discutiu o valor da indenização e a existência de prejuízo ao erário.
  3. Afastada a improbidade administrativa nesta instância, a nulidade do convênio subsiste por fundamento autônomo - desrespeito à legislação local, à natureza pública do bem e aos requisitos para a realização de atos administrativos -, matéria que não comporta a revisão em recurso especial por sua inadmissibilidade.
  4. Não se conhece da matéria remanescente do agravo interno quando a recorrente, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o qual permeia todos os demais pontos do apelo raro, limita-se a alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento probatório, sem empreender o indispensável cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas. Desatendido o art. 1.021, § 1º, do CPC. Incide o Enunciado n. 182/STJ.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO DE CESSÃO DE BEM PÚBLICO. NULIDADE MANTIDA POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AFASTAMENTO DA IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA RESTRITA À PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA RECORRENTE. MATÉRIA REMANESCENTE DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há julgamento extra petita quando a condenação de ressarcimento ao erário é consequência lógica e necessária da nulidade do convênio, sendo tal providência inerente ao retorno das partes ao status quo ante. 2. Ademais, configura comportamento contraditório a alegação de julgamento extra petita, pois a recorrente, nas razões do recurso especial, discutiu o valor da indenização e a existência de prejuízo ao erário. 3. Afastada a improbidade administrativa nesta instância, a nulidade do convênio subsiste por fundamento autônomo - desrespeito à legislação local, à natureza pública do bem e aos requisitos para a realização de atos administrativos -, matéria que não comporta a revisão em recurso especial por sua inadmissibilidade. 4. Não se conhece da matéria remanescente do agravo interno quando a recorrente, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o qual permeia todos os demais pontos do apelo raro, limita-se a alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento probatório, sem empreender o indispensável cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas. Desatendido o art. 1.021, § 1º, do CPC. Incide o Enunciado n. 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.