Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UM DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. I - O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto não apreciado um dos argumentos apresentados em sede de Agravo Interno, potencialmente capaz de levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado, atinente à impugnação do fundamento da decisão agravada. II - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio d…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UM DOS ARGUMENTOS
APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
I - O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto não apreciado
um dos argumentos apresentados em sede de Agravo Interno,
potencialmente capaz de levar o julgamento a um resultado diverso do
proclamado, atinente à impugnação do fundamento da decisão
agravada.
II - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado
por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.
III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão
ora embargado proferido nesta Corte e determinar o retorno dos autos
para oportuno julgamento do Agravo Interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.