Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXSTÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM SUA INTEGRALIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DESPACHO INICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 827, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistente a alegação de dissídio jurisprudencial, é de rigor o
conhecimento do recurso especial na sua integralidade.
- O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o
estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título
executivo extrajudicial, o que afasta a disciplina geral preconizada
no art. 85 do CPC.
- O art. 827 daquele diploma processual dispõe que, ao despachar a
inicial de execuções de título extrajudicial, o juiz fixará, de
plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos
pelo executado.
- Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXSTÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM SUA INTEGRALIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DESPACHO INICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 827, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexistente a alegação de dissídio jurisprudencial, é de rigor o
conhecimento do recurso especial na sua integralidade.
2. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o
estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título
executivo extrajudicial, o que afasta a disciplina geral preconizada
no art. 85 do CPC.
3. O art. 827 daquele diploma processual dispõe que, ao despachar a
inicial de execuções de título extrajudicial, o juiz fixará, de
plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos
pelo executado.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2155465 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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