STJ — 2155465

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5888b0631e3932ab1a878e57b26ebf7e9a6a571cc133e50ccce91063d8cba5f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958140
Número de registro na fonte
202402445236
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2155465 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5888b0631e3932ab1a878e57b26ebf7e9a6a571cc133e50ccce91063d8cba5f. SHA-256 do comentário: 0e474af8bab49a3d45d6139e2de4edc79e74051b87270d6f85deb8018bd60590.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c5888b0631e3932ab1a878e57b26ebf7e9a6a571cc133e50ccce91063d8cba5f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXSTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM SUA INTEGRALIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO INICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 827, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistente a alegação de dissídio jurisprudencial, é de rigor o conhecimento do recurso especial na sua integralidade.
  2. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título executivo extrajudicial, o que afasta a disciplina geral preconizada no art. 85 do CPC.
  3. O art. 827 daquele diploma processual dispõe que, ao despachar a inicial de execuções de título extrajudicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
  4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXSTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM SUA INTEGRALIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO INICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 827, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistente a alegação de dissídio jurisprudencial, é de rigor o conhecimento do recurso especial na sua integralidade. 2. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título executivo extrajudicial, o que afasta a disciplina geral preconizada no art. 85 do CPC. 3. O art. 827 daquele diploma processual dispõe que, ao despachar a inicial de execuções de título extrajudicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.