Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI N.
8.429/1992. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INVIABILIDADE APÓS A LEI N.
14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO
ERÁRIO. TEMA N. 1.199/STF. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 11, V,
DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DIRECIONAMENTO DO CERTAME.
DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES.
PROVIMENTO PARCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não
subsiste a condenação por ato de improbidade administrativa do art.
10 da LIA fundada em dano presumido, sendo indispensável a
demonstração de prejuízo efetivo ao erário.
- Hipótese em que o acórdão de origem reconheceu a lesão com base
na frustração do caráter competitivo do certame, sem comprovação de
perda patrimonial concreta, o que inviabiliza a subsunção ao art. 10
da LIA na redação atual.
- Configurada, contudo, a prática dolosa de direcionamento de
licitação, mediante manipulação do procedimento e favorecimento de
particular, subsumindo-se a conduta ao art. 11, V, da Lei n.
8.429/1992.
- Aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, com
preservação da ilicitude sob a ótica da violação aos princípios da
Administração Pública.
- Necessidade de redimensionamento das sanções para adequação ao
regime jurídico do art. 12, III, da LIA.
- Agravo interno do MPDFT parcialmente provido para manter a
condenação na forma do art. 11, V, da LIA, em sua redação atual.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI N.
8.429/1992. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INVIABILIDADE APÓS A LEI N.
14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO
ERÁRIO. TEMA N. 1.199/STF. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 11, V,
DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DIRECIONAMENTO DO CERTAME.
DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não
subsiste a condenação por ato de improbidade administrativa do art.
10 da LIA fundada em dano presumido, sendo indispensável a
demonstração de prejuízo efetivo ao erário.
2. Hipótese em que o acórdão de origem reconheceu a lesão com base
na frustração do caráter competitivo do certame, sem comprovação de
perda patrimonial concreta, o que inviabiliza a subsunção ao art. 10
da LIA na redação atual.
3. Configurada, contudo, a prática dolosa de direcionamento de
licitação, mediante manipulação do procedimento e favorecimento de
particular, subsumindo-se a conduta ao art. 11, V, da Lei n.
8.429/1992.
4. Aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, com
preservação da ilicitude sob a ótica da violação aos princípios da
Administração Pública.
5. Necessidade de redimensionamento das sanções para adequação ao
regime jurídico do art. 12, III, da LIA.
6. Agravo interno do MPDFT parcialmente provido para manter a
condenação na forma do art. 11, V, da LIA, em sua redação atual.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.