STJ — 1202555

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-05-11Data Publicacao: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c5c4987452a87c4ca3fb6950547ffe58d4a3bb443f8e5dff45cbfe4bc3cfb8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958478
Número de registro na fonte
201702912176
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2c5c4987452a87c4ca3fb6950547ffe58d4a3bb443f8e5dff45cbfe4bc3cfb8d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INVIABILIDADE APÓS A LEI N. 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. TEMA N. 1.199/STF. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 11, V, DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não subsiste a condenação por ato de improbidade administrativa do art. 10 da LIA fundada em dano presumido, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo ao erário.
  2. Hipótese em que o acórdão de origem reconheceu a lesão com base na frustração do caráter competitivo do certame, sem comprovação de perda patrimonial concreta, o que inviabiliza a subsunção ao art. 10 da LIA na redação atual.
  3. Configurada, contudo, a prática dolosa de direcionamento de licitação, mediante manipulação do procedimento e favorecimento de particular, subsumindo-se a conduta ao art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992.
  4. Aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, com preservação da ilicitude sob a ótica da violação aos princípios da Administração Pública.
  5. Necessidade de redimensionamento das sanções para adequação ao regime jurídico do art. 12, III, da LIA.
  6. Agravo interno do MPDFT parcialmente provido para manter a condenação na forma do art. 11, V, da LIA, em sua redação atual.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INVIABILIDADE APÓS A LEI N. 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. TEMA N. 1.199/STF. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 11, V, DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não subsiste a condenação por ato de improbidade administrativa do art. 10 da LIA fundada em dano presumido, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo ao erário. 2. Hipótese em que o acórdão de origem reconheceu a lesão com base na frustração do caráter competitivo do certame, sem comprovação de perda patrimonial concreta, o que inviabiliza a subsunção ao art. 10 da LIA na redação atual. 3. Configurada, contudo, a prática dolosa de direcionamento de licitação, mediante manipulação do procedimento e favorecimento de particular, subsumindo-se a conduta ao art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992. 4. Aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, com preservação da ilicitude sob a ótica da violação aos princípios da Administração Pública. 5. Necessidade de redimensionamento das sanções para adequação ao regime jurídico do art. 12, III, da LIA. 6. Agravo interno do MPDFT parcialmente provido para manter a condenação na forma do art. 11, V, da LIA, em sua redação atual.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.