Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS
DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC) quando há
interposição equivocada do recurso cabível, o que não ocorreu no
presente caso, em que a parte agravante discute matéria afeta a lei
federal, embora mediante alegação associada a violação de
dispositivos constitucionais.
- A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo
da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada,
restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado
(EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
- O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS
DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC) quando há
interposição equivocada do recurso cabível, o que não ocorreu no
presente caso, em que a parte agravante discute matéria afeta a lei
federal, embora mediante alegação associada a violação de
dispositivos constitucionais.
2. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo
da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada,
restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado
(EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2405951 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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