STJ — 2898819

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-05-11Data Publicacao: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc8e2a32e631657638889d11e8edd2d39b29a2238fd7bf4f6bb8218328f1357f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958484
Número de registro na fonte
202501144059
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cc8e2a32e631657638889d11e8edd2d39b29a2238fd7bf4f6bb8218328f1357f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E VI, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATAQUE A FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERBETE N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.083.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024).
  2. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
  3. As considerações acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, trazidas no agravo interno, encontram-se dissociadas do caso concreto, haja vista que referido enunciado sumular não foi apontado como fundamento para o não conhecimento do apelo nobre. Incidência do Verbete n. 284/STF.
  4. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
  5. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
  6. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo, pois deixou de atacar especificamente o Verbete n. 284/STF, que fundamentou o não conhecimento da tese de afronta aos arts. 926 e 927 do CPC.
  7. Agravo interno de fls. 654/671 (petição n. 00052939/2026, recebida em 27/1/2026 17h:41min:26seg) parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Agravo de interno de fls. 672/689 (petição n. 00052961/2026 recebida em 27/01/2026, às 17h:45min: 12seg) não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E VI, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATAQUE A FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERBETE N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. "O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.083.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024). 2. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 3. As considerações acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, trazidas no agravo interno, encontram-se dissociadas do caso concreto, haja vista que referido enunciado sumular não foi apontado como fundamento para o não conhecimento do apelo nobre. Incidência do Verbete n. 284/STF. 4. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 5. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 6. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo, pois deixou de atacar especificamente o Verbete n. 284/STF, que fundamentou o não conhecimento da tese de afronta aos arts. 926 e 927 do CPC. 7. Agravo interno de fls. 654/671 (petição n. 00052939/2026, recebida em 27/1/2026 17h:41min:26seg) parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Agravo de interno de fls. 672/689 (petição n. 00052961/2026 recebida em 27/01/2026, às 17h:45min: 12seg) não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.