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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E VI, E
1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATAQUE A
FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. VERBETE N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS
FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021,
§ 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais
de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a
preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.083.991/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024).
- Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022,
parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o Tribunal a quo
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
13/4/2021).
- As considerações acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ,
trazidas no agravo interno, encontram-se dissociadas do caso
concreto, haja vista que referido enunciado sumular não foi apontado
como fundamento para o não conhecimento do apelo nobre. Incidência
do Verbete n. 284/STF.
- De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
- A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida."
- Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo,
pois deixou de atacar especificamente o Verbete n. 284/STF, que
fundamentou o não conhecimento da tese de afronta aos arts. 926 e
927 do CPC.
- Agravo interno de fls. 654/671 (petição n. 00052939/2026,
recebida em 27/1/2026 17h:41min:26seg) parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido. Agravo de interno de fls. 672/689
(petição n. 00052961/2026 recebida em 27/01/2026, às 17h:45min:
12seg) não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E VI, E
1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATAQUE A
FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. VERBETE N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS
FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021,
§ 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.
1. "O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais
de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a
preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.083.991/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024).
2. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022,
parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o Tribunal a quo
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
13/4/2021).
3. As considerações acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ,
trazidas no agravo interno, encontram-se dissociadas do caso
concreto, haja vista que referido enunciado sumular não foi apontado
como fundamento para o não conhecimento do apelo nobre. Incidência
do Verbete n. 284/STF.
4. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
5. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida."
6. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo,
pois deixou de atacar especificamente o Verbete n. 284/STF, que
fundamentou o não conhecimento da tese de afronta aos arts. 926 e
927 do CPC.
7. Agravo interno de fls. 654/671 (petição n. 00052939/2026,
recebida em 27/1/2026 17h:41min:26seg) parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido. Agravo de interno de fls. 672/689
(petição n. 00052961/2026 recebida em 27/01/2026, às 17h:45min:
12seg) não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.