Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS
ACLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO.
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Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- A contradição é constatada quando, no contexto do acórdão, estão
contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a
compreensão. Portanto, a contradição que rende ensejo à oposição de
embargos de declaração é aquela interna ao julgado.
- In casu, extrai-se da fundamentação do acórdão ora embargado ter
sido expressamente reconhecida a necessidade de condenação da União
em honorários recursais, em decorrência do desprovimento de seu
agravo em recurso especial. Nada obstante, de forma contraditória,
constou do dispositivo do aresto atacado que o acolhimento dos
aclaratórios da Ansef deu-se sem efeitos modificativos.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, a fim
de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios
recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20%
sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§
2º e 3º do referido dispositivo legal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS
ACLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO.
.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição é constatada quando, no contexto do acórdão, estão
contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a
compreensão. Portanto, a contradição que rende ensejo à oposição de
embargos de declaração é aquela interna ao julgado.
3. In casu, extrai-se da fundamentação do acórdão ora embargado ter
sido expressamente reconhecida a necessidade de condenação da União
em honorários recursais, em decorrência do desprovimento de seu
agravo em recurso especial. Nada obstante, de forma contraditória,
constou do dispositivo do aresto atacado que o acolhimento dos
aclaratórios da Ansef deu-se sem efeitos modificativos.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, a fim
de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios
recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20%
sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§
2º e 3º do referido dispositivo legal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.