Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS.
DESCONTOS E BONIFICAÇÕES. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.412.
ARTS. 1040 E 1041 DO CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de
tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Definir se
as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS,
nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e
10.833/2003".
- Assim sendo, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar
sem efeito os julgados anteriores, com a determinação de retorno dos
autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até
o exercício do juízo de conformação com a tese que será firmada no
referido repetitivo.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o
processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS.
DESCONTOS E BONIFICAÇÕES. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.412.
ARTS. 1040 E 1041 DO CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de
tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Definir se
as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS,
nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e
10.833/2003".
3. Assim sendo, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar
sem efeito os julgados anteriores, com a determinação de retorno dos
autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até
o exercício do juízo de conformação com a tese que será firmada no
referido repetitivo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o
processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.